Ao julgar os recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão afirmando que é direito da meeira a reserva da meação, visto que a dívida é proveniente de condenação de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não era parte.
Entenda o caso
A sentença rejeitou os Embargos de Terceiro “sob o fundamento de que a Embargante não se desincumbiu do ônus de provar que a dívida assumida por seu marido não se reverteu em proveito da família”.
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Os Embargos de Terceiros opostos em face da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, no qual a embargante alega ser casada em comunhão universal de bens com o executado pretende a proteção da “meação da constrição incidente sobre o imóvel descrito na inicial”.
O TJRJ decidiu que “A dívida foi contraída individualmente pelo Executado e não foi revertida em benefício do casal, o que por decorrência lógica, evidencia que não há como se deixar de se garantir à Embargante”, em sendo o bem alienado, a reserva da metade do produto da arrematação”.
Decisão do STJ
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou no acórdão que “Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes”.
No caso, trata-se de dívida decorrente de pagamento de honorários de sucumbência, em processo no qual a meeira não fez parte, diante disso, o ministro, seguido pelo voto da maioria, asseverou que “é inegável o direito deste à reserva de sua meação”.
Assim, os recursos especiais não foram providos.
Processo: REsp 1.670.338