Ao julgar o recurso especial na ação de revisão contratual do seguro de vida interposto contra acórdão do TJSP, que entendeu pela majoração abusiva após o segurado ter completado 60 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento da Quarta Turma e assentou a legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária no contrato de seguro de vida.
Entenda o caso
Trata-se de recurso especial em ação de revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo.
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O TJSP entendeu pela legalidade da majoração do valor do seguro de saúde pelo critério da faixa etária, com exceção dos casos em que o segurado já tenha completado sessenta anos de idade e mais de dez anos de vínculo contratual.
Concluindo, portanto, que a majoração foi abusiva somente após o segurado ter completado 60 anos, no caso, em 03.06.2010.
Decisão do STJ
Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, seguindo o voto do ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, revisaram o entendimento firmado até então e adotaram o posicionamento da Quarta Turma.
No acórdão fizeram constar que, em que pese o fator etário integre o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, sendo certo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro nesses contratos, não se pode utilizar a Lei dos Planos de Saúde, por analogia, para os seguros de vida.
Isso porque a Turma constatou que “[...] o direito assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato”.
Com isso, foi decidido pela legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida.
Com a ressalva das hipóteses “[...] em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do ‘desvio de risco’ dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples), o que não é o caso dos autos”.
Ante o exposto, foi provido o recurso especial para julgar improcedentes os pedidos, restabelecendo-se a sentença.
Número do processo 1.816.750