Ao julgar a Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas contra sentença que declarou nulo o Auto de Infração Ambiental e seus efeitos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o objeto do licenciamento ambiental é o estabelecimento ou a atividade e não a pessoa jurídica, não se tratando de processo administrativo personalíssimo.
Entenda o Caso
A Apelação Cível foi interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida na Ação Anulatória de Auto de Infração, que julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o auto de infração e seus efeitos.
Nas razões recursais o apelante alegou que “[...] a situação de irregularidade ambiental da apelada foi de fato constatada, o que motivou a lavratura do Auto de Infração [...] cujas infrações foram aplicadas com fundamento no art. 83, Anexo I, Código 108 do Decreto n°44.884/08”.
Ainda, argumentou que “[...] é poder e dever da Administração Pública fiscalizar as condutas e atividades que de algum modo possam causar impactos ambientais e punir aqueles que estiverem agindo em desconformidade com a legislação ambiental em vigor”.
Afirmando, também, que a Licença de Operação está em nome de empresa adversa, não tendo sido realizada a alteração de titularidade e emissão de novo certificado de licença ambiental.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Fábio Torres de Sousa, negou provimento ao recurso.
De início, consignou o teor do art. 225 da Constituição Federal que dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Acrescentando que “Desse modo, todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, sendo imposto ao Poder Público e à sociedade o dever de protegê-lo e preservá-lo”.
No caso, constatou que a parte autora, utilizadora de recursos ambientais, foi autuada por não ter autorização ambiental de funcionamento, sendo aplicada multa simples no valor de R$14.559,45, no entanto, manteve a sentença anulatória.
Isso porque considerou “[...] que estabelecimento autor possuía Licença Ambiental válida no momento da autuação [...]”.
Nessa linha, destacou o entendimento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA que “[...] reconhece que o objeto do licenciamento ambiental é o empreendimento, a obra, o estabelecimento ou a atividade, não a pessoa natural ou jurídica que o requer”.
E “[...] não se trata de processo administrativo personalíssimo (intuitu personae), sendo possível a alteração de titularidade do licenciamento ambiental a qualquer tempo”.
Assim, considerando que o patrimônio da empresa constante na licença ambiental e da estabelecida no local foi integralizado, além de constar alteração contratual, foi confirmado que a atividade de silvicultura abrange à empresa apelada.
Número do Processo
1.0697.18.001049-1/002
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - LICENÇA AMBIENTAL - VALIDADE DEMONSTRADA - AUTUAÇÃO NULA - CONFIRMAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO - SENTENÇA MANTIDA.
Sabe-se que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental, a teor do art. 10 da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA reconhece que o objeto do licenciamento ambiental é o empreendimento, a obra, o estabelecimento ou a atividade, não a pessoa natural ou jurídica que o requer.
No caso, evidencia-se que a atividade de silvicultura cuja Licença de Operação foi concedida à empresa Suzano Papel e Celulose S/A abrange à empresa ora apelada, atual proprietária do local, notadamente porque o objeto do licenciamento ambiental, nesse caso, é a atividade, não a pessoa jurídica que a requereu.
Tendo sido expedida a licença em 11 de março de 2010, pelo prazo de 06 (seis) anos, quando da autuação ocorrida em 13/01/2014, a validade da licença não havia expirado, devendo ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu a ilegalidade da autuação.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em patamar mínimo, em observância à previsão contida no art. 85, §2° e 3°, do CPC impossibilita o acolhimento do pedido de redução.
Recurso não provido.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FÁBIO TORRES DE SOUSA
RELATOR