Ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por considerar inadimplente o consumidor que havia realizado o pagamento em lotérica que cometeu erro de digitação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, decidiu que a concessionária responde pelo erro do agente arrecadador, considerando que estão todos na mesma cadeia de fornecedores.
Entenda o caso
O consumidor efetuou o pagamento de conta de luz na agência lotérica, sendo que essa não transferiu o valor para a concessionaria de energia elétrica, a qual considerou o consumidor como inadimplente.
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Com isso, pleiteou a condenação da concessionária em danos morais.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi insaturado devido à divergência demonstrada pelos acórdãos proferidos pela 1ª (71009208679), 2ª (71008620080) e 4ª (71008560328) Turmas recursais, que reconhecem a responsabilidade solidária da concessionária de energia elétrica e o acórdão da 3º Turma Recursal (71009247438), que não a reconhece.
Decisão do TJRS
Os Juízes das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Relator Cleber Augusto Tonial, conheceram do incidente e uniformizaram a jurisprudência, com a edição da seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO REALIZADO EM AGÊNCIA LOTÉRICA. FALHA NA TRANSFERÊNCIA AO CREDOR DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA ANOTAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA QUE PROMOVEU EM RAZÃO DE ERRO DO AGENTE ARRECADADOR. JURISPRUDENCIA UNIFORMIZADA COM A FORMULAÇÃO DE ENUNCIADO: “Respondem os prestadores de serviços públicos pelas consequências dos erros dos agentes arrecadadores a quem, por convênio, delegaram o recebimento de pagamentos, sendo todos integrantes da mesma cadeia de fornecedores perante os consumidores”.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71009367095, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Redator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 27-07-2020)[0]
No voto, o Dr. Giuliano Viero Giuliato ressaltou que “[...] as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa”.
Ainda, consignou que a prestadora de serviço responde pelas consequências do agente arrecadador que atua por convênio para facilitar a arrecadação dos valores, devendo, portanto, “[...] responder a prestadora dos serviços por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando há erro na digitação do código de barras por parte da casa lotérica conveniada [...]”.
E destacou que “A relação de consumo, portanto, foi estabelecida entre a concessionária que promoveu a inscrição negativa e o usuário do serviço que teve seu nome indevidamente incluído em rol de devedores”.
Número de processo 71009367095 - CNJ: 0018892-63.2020.8.21.9000