Ao julgar a apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência de vício redibitório no veículo adquirido o TJSP reformou a decisão asseverando que “ao realizar a aquisição sem quaisquer cuidados prévios, assumiu o comprador o risco do negócio” e deu provimento às apelações das rés.
Entenda o caso
Na origem foi proposta ação declaratória cumulada com indenização. A sentença constatou a ilegitimidade passiva dos corréus Auto Shopping e Verticar Comércio, extinguindo o feito com relação a eles.
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No mais, julgou parcialmente procedente para “reconhecendo a existência de vício redibitório na coisa alienada, resolver a relação jurídica comercial/de consumo e a financeira, condenando a corré BV a devolver o valor correspondente ao preço pago pelo autor (prestações), mais despesas de contrato [...]”.
A demandada Horizoncar, por sua vez, foi condenada ao pagamento de R$21.990,00, preço de mercado do veículo dado como pagamento, além dos valores gastos pelo demandante para a constatação dos defeitos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em sede de apelação a instituição financeira alegou, dentre outras fundamentações, que “a responsabilidade por vícios existentes em bens adquiridos em operação de compra e venda é do alienante (Código Civil, art. 441, 443 e 444, CDC, art. 14 e 18)”.
O autor pleiteia reparação por danos materiais e morais e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em recurso adesivo a corré Oxxy aduz que “Os vícios apontados e descritos não são ocultos, pelo contrario são típicos de automóveis do mesmo ano e espécie do adquirido pelo autor”.
Decisão do TJSP
Em sessão virtual a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento aos apelos das rés, restando prejudicado o recurso do autor, seguindo o voto do relator.
Ficou consignado na ementa que se trata de risco do negócio, devendo o adquirente “realizar uma vistoria por meio de profissional especializado de sua confiança, pois só assim terá condições de saber, com exatidão, as condições em que se encontra”.
Assim, “Ao realizar a aquisição sem quaisquer cuidados prévios, assumiu o comprador o risco do negócio, assim não pode reclamar dos defeitos que encontrou que eram previsíveis”.
Número de processo 1044776-85.2017.8.26.0224