Ao julgar o agravo em execução interposto pelo órgão ministerial contra a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que não é suficiente para preencher o requisito subjetivo o atestado de bom comportamento carcerário.
Entenda o caso
A sentenciada cumpre pena de 11 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão pela prática de dois crimes de tráfico de entorpecentes.
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Foi interposto Agravo em Execução, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, argumentando que não está preenchido o requisito subjetivo necessário e que esse não pode ser comprovado por atestado de bom comportamento carcerário.
Isso porque aduziu que a agravada cumpre penas por crimes graves delitos com término previsto para 2025 e não comprovou o pagamento da multa.
Com essas alegações, requereu, conforme consta, “[...] a cassação do regime semiaberto outrora concedido, até comprovação do pagamento da multa e também por ausência do requisito subjetivo necessário para tanto e, subsidiariamente, pugna pela realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar (fls. 26/36)”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Edison Brandão, deu provimento ao recurso ministerial.
De início, ressaltou que “[...] ainda que a prática de crimes hediondos e cometidos com violência à pessoa não seja suficiente, por si só, para indeferir a progressão de regime, é certo que tal situação enseja cautela na concessão de qualquer tipo de benefício”.
No mais, destacou que ‘[...] a aferição do mérito recomenda análise profunda da conduta carcerária do condenado, não sendo suficiente o simples atestado de bom comportamento para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social”.
No caso, constatou que o atestado não menciona sobre a ressocialização e consignou que:
[...] a colocação prematura da sentenciada no regime semiaberto pode ser prejudicial não apenas à sociedade como, também, a própria sentenciada que, ao ser colocada na semiliberdade sem assimilação da terapêutica penal, pode tornar a delinquir ou, ao menos, enveredar-se na prática de falta disciplinar de natureza grave, caso em que a progressão ser-lhe-ia mais prejudicial do que benéfica.
Pelo exposto, considerou que “[...] ante a gravidade dos atos praticados e enorme periculosidade e nocividade demonstradas pela agravada, entendo que o tempo que esteve presa não foi suficiente para se aferir, com a certeza necessária, que ela está apta ao regime intermediário”.
Assim, foi cassada a progressão ao regime semiaberto concedido e determinado o retorno ao regime em que se encontrava.
Número de processo 7000235-82.2020.8.26.0344