Ao julgar a apelação na ação acidentária o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, determinando a suspensão do feito até a decisão do Tema 862 do STJ sobre o termo inicial do pagamento do benefício.
Entenda o caso
O autor ajuizou ação acidentária, tendo em vista que devido “ao exercício de suas atividades laborativas como operador de máquinas, desenvolveu moléstias nos ombros, punho esquerdo e coluna”.
Alegou que não foram analisados punhos e coluna no exame pericial, motivo pelo qual os autos retornaram ao perito, que ressaltou:
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"O examinado não apresentou qualquer queixa relativa a punho e coluna vertebral, mas apenas à sua lesão de ombro. Ao exame objetivo, tampouco foi encontrada limitação funcional relativa a punho e coluna vertebral".
A sentença julgou improcedente a ação acidentária, sendo interposto o recurso de apelação.
Nas razões o segurado argumentou, em suma, que foi comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que utilize os ombros, o que impossibilitou o exercício da função de industriário, que exerce com habitualidade.
E impugnou, ainda, a conclusão do laudo pericial, afirmando que está incompleto, pela não realização do exame clínico da coluna e dos punhos.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do desembargador relator Nuncio Theophilo Neto, reformou a decisão prolatada na origem.
Inicialmente, ficou consignado que a perícia médico-judicial comprovou que o apelante é portador de doença incapacitante para as atividades que exijam movimentos com os ombros e que a readaptação para outra atividade confirmou a necessidade de uso dos membros para o labor.
No entanto, o acórdão consignou que:
[...] Com relação ao benefício cabível, não comporta acolhida o pedido do obreiro para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, pois tal benefício é devido “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (art. 42 da Lei nº 8.213/91), o que não restou comprovado na espécie.
Pelo exposto, verificada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual é direito do segurado o recebimento do benefício de auxílio-acidente, a ser pago desde o dia posterior a cessação do auxílio-doença concedido anteriormente.
No mais, considerando que o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a “Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991.” o feito deve ser suspenso até a decisão final nos recursos repetitivos.
Portanto, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenado o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser decidido no Tema 862 do STJ, devendo o processo ser suspenso até a definição.
Número de processo 1004061- 92.2017.8.26.0323