TJSP declara nula decisão em ED sem fundamentação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:22

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição dos embargos de declaração, sem apreciar o pedido de revogação da liminar concedida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento declarando a nulidade por ausência de fundamentação e determinando o retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo analise e fundamente a decisão. 

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova cumulada com perdas e danos movida que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante sem apreciar o pedido de revogação da liminar concedida.

LEIA TAMBÉM:

Conforme consta, “A agravante alega que a obra foi embargada até que fosse obtido o Alvará de Execução e que o alvará foi expedido em 05.08.2020, não havendo mais motivo para a paralisação dos trabalhos, sob pena de se violar o direito à propriedade”.

Afirmando, ainda, que a inundação ocorrida em fevereiro de 2019 se deu após as obras realizadas, sendo reparados os danos atingidos por força maior, resolvido, portanto, “[...] o problema da alegada vala existente junto ao muro de divisão entre os imóveis, construindo a canaleta meia cana conforme fotos anexadas à peça de defesa (doc. 14), de forma que durante todo ano de 2019 a agravada não mais se queixou de inundações”.

Por fim, requereu a concessão de efeito ativo e a revogação da liminar, a fim de autorizar a retomada da execução da obra.

O efeito ativo foi negado. 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Sá Moreira de Oliveira, destacou que, em contestação, o agravante informou sobre o Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova e requereu a revogação da liminar, no entanto, o pedido não foi apreciado, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração.

E, de pronto, concluiu que:

Como se vê, a decisão foi omissa e careceu de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não se pronunciou sobre o pedido da agravante, sendo, portanto, nula. A nulidade por ausência de fundamentação, por ser absoluta, pode ser declarada de ofício.

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso “[...] para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem para que o MM. Juízo a quo se pronuncie expressamente acerca da questão aduzida em embargos de declaração”. 

Número de processo 2249635-34.2020.8.26.0000