TJSP determina recálculo da pena para livramento condicional

Ao julgar o Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão que homologou os cálculos da pena o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento determinando seja refeito o cálculo considerando 2/3 do cumprimento da pela como requisito objetivo para concessão do benefício de livramento condicional no crime de associação para o tráfico de drogas e não 1/3.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução contra decisão, proferida na execução penal, que homologou o cálculo de penas para fins de benefícios, considerando o cumprimento de 1/3 da pena como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 - associação para o tráfico de drogas.

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O Agravante pleiteou a reforma da decisão, para determinar que o cálculo seja refeito, considerando o cumprimento de 2/3 da pena como requisito objetivo, alegando conformidade com o parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/06.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do agravo.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luis Augusto de Sampaio Arruda, entendeu que o recurso ministerial merece provimento.

Isso porque, com base nos requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal e no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, que diz que “Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”.

E ainda, fez constar que:

[...] o parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 não exclui os demais requisitos exigidos para concessão do livramento condicional, previstos na parte geral do Código Penal, mas estabelece um lapso temporal especial em relação ao geral, de forma que a especialidade da norma apontada prevalece em relação ao inciso V do artigo 83 do Código Penal.

Com isso, concluiu que a condição exigindo o cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas não decorre do artigo 83, inciso V, do CP, mas do parágrafo único do artigo 44 da Lei de Drogas.

Conforme entende o STF no julgamento do RHC 133.938 AgR e, ainda, o STJ no HC 381.202/SP.

Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, para determinar que o cálculo de penas considere o cumprimento de 2/3 da pena como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06.

Número de processo 0005682-97.2019.8.26.0509