Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando a ré a devolver aos autores, em parcela única, os valores de restituição decorrente de resolução de contrato de compra e venda, o TJSP não deu provimento ao recurso nesse ponto, entendendo que a restituição dos valores pagos por culpa do comprador deve ocorrer em parcela única, na forma das Súmulas 1 e 2 do Tribunal.
Entenda o caso
As partes firmaram Proposta de Compra e Venda de Cota de Unidade Comercial. Por questões financeiras os adquirentes pleitearam a rescisão contratual e a ré propôs a devolução do valor em 56 parcelas.
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A sentença impugnada julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a devolver aos autores cerca de 26 mil reais em uma única parcela, sendo reconhecida a culpa dos compradores para resilição do contrato.
Motivo pelo qual a ré interpôs apelação, entendendo que a devolução dos valores deve ocorrer em parcelas.
Decisão do TJSP
No julgamento a Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não deu razão à apelante, consignando o disposto no artigo 51 da Lei 8.078/1990 e nas Súmulas 1 e 2 do mesmo Tribunal, que expõem:
O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Com isso, o recurso teve provimento parcial tão somente apenas para estabelecer que os juros de mora de 1% ao mês devem ser aplicados do trânsito em julgado.
Número de processo 1002268-25.2019.8.26.0590