Ao julgar a apelação o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso considerando que a incapacidade de um dos herdeiros impede a prescrição e se estende aos demais, assim como a suspensão da prescrição decorrente da interdição.
Entenda o caso
Na origem a ação foi ajuizada em face do Município de Mogi das Cruzes intentando o recebimento de indenização em decorrência de desapropriação indireta.
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A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$291.548,00, pelo apossamento administrativo de área de 4.017,48m2.
O Município, ora recorrente, alegou em preliminar que houve a prescrição e, no mérito, a ocorrência de usucapião, aduzindo que a interrupção da prescrição se deu após a decisão que declarou a incapacidade absoluta de um dos autores.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto relator Reinaldo Miluzzi, manteve a sentença no que se refere a não ocorrência da prescrição, visto que vintenária, e utilizou os fundamentos como seus, na qual constou:
[...] Sucede que, entre os termos inicial e final da prescrição, a coproprietária do imóvel morreu. Alice Leiko Tanaka morreu em 13.8.2003 e, por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), transmitiu a herança aos seus herdeiros, dentre os quais figura o autor Luis Carlos Yoshito Tanaka, declarado absolutamente incapaz por sentença prolatada em 2.7.2009.
A sentença ainda ressaltou que “A incapacidade absoluta é causa impeditiva da prescrição, conforme dicção do artigo 198, I, do Código Civil. Embora haja controvérsia, entendo que a sentença de interdição tem natureza declaratória, e não constitutiva a sentença apenas declara a incapacidade pré-existente e não a constitui”.
Quanto a averbação da interdição do assento de nascimento assentou que restou inequívoca desde 22.6.2005, data que ocorreu, em decorrência da interdição, a suspensão da prescrição, a qual aproveita aos demais autores.
Desse modo, concluiu que não se operou a prescrição da pretensão indenizatória dos autores.
O acórdão confirmou que “[...] consolidou-se na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a sentença de interdição tem natureza meramente declaratória, de tal forma que seus efeitos retroagem à data em que a incapacidade se manifestou. Comprovada a manifestação da incapacidade de uma das autoras desde 22 de junho de 2005, a suspensão do prazo prescricional retroage a este momento, impedindo a ocorrência de prescrição”.
Quanto à ocorrência de usucapião, ficou claro que ante a incapacidade de um dos herdeiros, a prescrição aquisitiva não se consumou, o que também deve beneficiar os demais herdeiros, tendo em vista a indivisibilidade do bem.
Assim, foi rejeitada a preliminar arguida e negado provimento ao recurso do Município e à remessa necessária.
Número de processo 1000390-15.2015.8.26.0361