TJSP indefere extinção da punibilidade sem pagamento de multa

Ao julgar o agravo em execução interposto contra a sentença que reconheceu a extinção da pena e indeferiu a extinção da punibilidade devido à pendência no pagamento da multa o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a pena de multa detém caráter penal mesmo que considerado dívida de valor, na forma da Lei nº 9.268/96.

Entenda o caso

O agravo em execução foi interposto contra decisão que embora tenha reconhecido a extinção da pena privativa de liberdade, indeferiu o pedido de declaração de extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa imposta na pena.

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Nas razões, conforme relata o acórdão, destacou o disposto na Lei nº 9.268/96, pela qual, “[...] a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor” e insistiu na extinção de sua punibilidade.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Edison Brandão, negou provimento ao recurso assim consignando:

Isso porque, em que pese o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta Isso porque, ainda que a Lei nº 9.268/96 tenha modificado profundamente o procedimento para a execução da multa decorrente de sentença penal, uma vez que alterou o art. 51 do Código Penal, no sentido de que o valor da pena de multa deve ser considerado dívida de valor, aplicando-se a ela, pois, as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, tal modificação não teve o condão de retirar da alusiva multa seu caráter penal, posto deter ela ainda natureza de pena, espécie do gênero sanção penal.

E destacou que “[...] no julgamento da ADI 3150, ou seja, em decisão de efeitos vinculante e erga omnes, ficou corroborado, ainda mais, o entendimento de que a pena de multa detém caráter penal, de modo que o seu não adimplemento é sim óbice à declaração de extinção de punibilidade do condenado”. 

Número de processo 9000514-43.2020.8.26.0050