Ao julgar o habeas corpus impetrado a fim de obter a progressão do regime de cumprimento da pena ante a decisão que determinou a realização de exame criminológico o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o processamento do reclamo assentando que na Execução Penal seria cabível o Agravo em Execução Penal, não podendo a progressão ser analisada em sede de habeas corpus.
Entenda o caso
Foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, diante da decisão que determinou a realização de exame criminológico para verificar a possibilidade de progressão de regime prisional, isso porque considerou a gravidade dos delitos e a reincidência, visto que o paciente cumpre pena por roubos majorados por concurso de agentes e emprego de arma.
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O impetrante alegou que a fundamentação sobre a gravidade abstrata dos crimes e a pena por cumprir é insuficiente e que estão preenchidos os requisitos da Lei de Execução Penal para progressão do regime de cumprimento da pena para o aberto.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Aguinaldo de Freitas Filho, concluiu que “[...] o habeas corpus não constitui via adequada para a apreciação do objeto do presente pleito”.
Nesse ponto destacou que não cabe ao Tribunal analisar o pleito de progressão de regime “[...] por ser o Juiz das Execuções aquele que, por sua proximidade do sentenciado, mais conhece o cativo, sua evolução na execução da pena, e sabe da necessidade de submetê-lo a exame criminológico [...]”.
E pontuou:
Ressalta-se, ainda, que o pleito de progressão tampouco deve ser objeto de debate nesta seara, visto que depende do exame de um conjunto de requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, insuscetíveis de Habeas Corpus Criminal nº 2202826-83.2020.8.26.0000 -Voto nº 4 apreciação nos limites estreitos do habeas corpus, remédio jurídico de caráter sumário, que não é o instrumento adequado à análise aprofundada de matéria aqui suscitada.
Por fim, esclareceu que o recurso cabível para análise em fase de execução da pena é o Agravo em Execução Penal, não sendo o habeas corpus aceito como “sucedâneo recursal”.
Pelo exposto, foi indeferido o processamento do habeas corpus com base no artigo 663 do Código de Processo Penal e no artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Número de processo 2202826-83.2020.8.26.0000