TJSP indefere progressão de regime fechado para livramento

Ao julgar o agravo em execução interposto contra a sentença concedeu a progressão para o regime semiaberto e indeferiu o livramento condicional o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que o nosso ordenamento jurídico não admite a progressão por salto.

Entenda o caso

O réu cumpre a pena de 07 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de tráfico de entorpecentes e pelo crime do art. 304, do CP (fls. 07/11), tendo feito pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional.

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O agravo em execução foi interposto contra decisão que concedeu a progressão para o regime semiaberto, mas indeferiu o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo.

O agravante aduziu, conforme consta, “[...] que conta com atestado de boa conduta carcerária e que as faltas disciplinares já foram devidamente reabilitadas”.

A decisão combatida foi mantida e a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

O MM. Juízo a quo ressaltou que “[...] durante o cumprimento da pena o sentenciado praticou duas faltas graves. 
Beneficiado com a progressão de regime anteriormente, o sentenciado abandonou o cumprimento da pena, vindo a ser recapturado em 08/01/2016, preso em flagrante pelo crime que originou a GR2”.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Edison Brandão, negou provimento ao recurso.

Isso porque considerou que:
Em casos como o presente, para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, o Juiz precisa de elementos que indiquem o merecimento do reeducando, que forneçam a certeza de que aquele interno está apto para retornar ao convívio social.

E, ainda:
De se sublinhar, ainda, que a ressocialização do apenado deve mesmo seguir degraus ordenados e sucessivos, sendo inviável que o condenado a regime fechado passe diretamente para o livramento condicional, sem estágio no regime intermediário.

Nessa linha destacou o julgamento do Agravo em Execução nº 990.09.083067-0, no qual ficou esclarecido que “O cumprimento de pena no regime semiaberto constitui uma fase obrigatória, tendo em que o objetivo do instituto da progressão prisional é de reabilitação do sentenciado, de modo a permitir a sua reintegração no convívio social”.

Por fim, ressaltou que “[...] em nosso ordenamento jurídico não se admite a progressão por salto, não sendo permitida a transferência do regime fechado para a liberdade, ainda que condicionada”. 

Número de processo 9000432-12.2020.8.26.0050