Ao julgar a apelação cível contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indenização pela falha na análise do requerimento de aposentadoria o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para acrescentar à condenação os dias de atraso considerados após 10 dias do requerimento, visto que o pedido de emissão de certidão de tempo de serviço não foi devidamente processado resultando em permanência da autora no trabalho por 260 dias além do necessário.
Entenda o caso
A ação objetivou a indenização por ter sido s autora obrigada a permanecer no trabalho por 260 dias além do necessário até o reconhecimento definitivo de direito à aposentadoria e pleiteou o valor de dez mil reais por danos morais.
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A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor das aposentadorias devidas à servidora após 100 dias do protocolo administrativo de pedido de aposentação, e indeferiu o pedido de danos morais.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Marrey Uint, delimitou a análise em “[...] saber qual o valor indenizatório adequado devido pela Fazenda Estadual à Autora, a fim de compensá-la pelo período em que não foi adequadamente processado seu pedido de emissão de certidão de tempo de serviço e decorrente atraso do gozo de sua aposentadoria especial”.
Nessa linha, ressaltaram a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública “[...] assim considerada a que não necessita de comprovação quanto a culpa do agente público envolvido. [...] Para sua configuração, portanto, necessário apenas comprovar a ocorrência de dano e a existência de nexo de causalidade entre ele e a conduta do agente público”.
No caso, ficou claro que a conduta da Administração Pública “[...] promoveu grande abalo na vida profissional da Autora, qual seja a ausência de processamento de seu requerimento administrativo em tempo, de forma que, quando efetivamente expedida sua certidão de tempo de serviço, em 2015, a servidora pública já contava com muito mais tempo de exercício do que aquele necessário à fruição da aposentadoria”.
A Câmara concluiu que é insuficiente a condenação parcial conforme a sentença e reconheceu como período indenizatório a data em que a autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, sendo contado do final do prazo de 10 dias para emissão da certidão de tempo de serviço e a data da efetiva emissão.
Número de processo 1044157-18.2019.8.26.0053