Ao julgar a apelação em face de improcedência da ação que pleiteou danos morais por alegado erro médico o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão constatando que não houve imprudência, negligencia ou imperícia.
Entenda o caso
Do acórdão se extrai que o autor “[...] sofreu um acidente doméstico, fraturou o úmero proximal e se dirigiu à Santa Casa do Município de Porto Feliz. Em 10/02/2017, foi encaminhado ao Hospital Regional de Sorocaba para a realização de uma cirurgia, porém, não havendo o material necessário para o procedimento, retornou, no mesmo dia, para a Santa Casa de Porto Feliz, onde foi informado que não poderia realizá-lo ali, por residir em Boituva. Em 14/02/2017, se dirigiu ao Hospital Municipal de Boituva, em que foi internado para aguardar a realização da cirurgia”.
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Foi proposta ação em face da Santa Casa, do Hospital e da Prefeitura pretendendo a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, por alegada falha na prestação de serviço médico que teria levado à consolidação incorreta dos ossos do braço.
A sentença julgou improcedente o pedido afastando a responsabilidade das Rés no resultado danoso.
O autor interpôs apelação, reiterando o dever de indenizar e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da responsabilidade objetiva e solidária das rés, impugnando, ainda, o resultado do laudo pericial.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Ana Liarte, negou provimento à apelação.
Assentou que é aplicada ao caso a responsabilidade subjetiva, considerando que “[...] o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente [...]”.
Assim, tendo em vista que o apelante assinou termo de responsabilidade e pediu alta do Hospital enquanto estava internado para realizar a cirurgia, houve o rompimento do nexo de causalidade, ficando clara a responsabilidade exclusiva da vítima por não ter esperado para realizar a cirurgia.
Ademais, a decisão teve base no laudo pericial que: “[...] concluiu que o quadro não determinou redução ou incapacidade laborativa, e, tampouco, dano estético, além de a conduta ter seguido o protocolo preconizado”.
Portanto, não sendo comprovada imperícia, negligência ou imprudência, incabível o pleito de indenização por dano moral.
Número de processo 1003774-76.2017.8.26.0082