Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a autora não se desincumbiu do dever de comprovar seu direito, visto que havia união estável reconhecida entre o falecido e outra pessoa e, ainda, que foi ajuizada ação de pensão alimentícia pela autora contra o de cujus.
Entenda o caso
Foi interposta apelação contra sentença prolatada na ação ajuizada com o fim de obter a concessão da pensão por morte, a qual julgou improcedente o pedido.
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Nas razões a recorrente alegou, conforme consta:
a)estar comprovada a existência de união estável dela com J. de S. L. até o respectivo óbito; b) estar a prova oral colhida em conformidade aos expedientes apresentados; c) observância ao artigo 1.723 do Código Civil, bem como ao 8º da Lei Complementar Estadual 452/1974; d) assim, que se proveja esta apelação.
A ré pugnou pela manutenção da sentença e pela condenação por litigância de má-fé.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Encinas Manfré, entendeu que o recurso não merece provimento.
Isso porque considerou “[...] frágeis as provas de existência de união estável entre ela e J. de S. L., servidor público estadual (militar) que viera a óbito (em 24 de maio de 2014) na constância desse suposto relacionamento”.
Nesse sentido, ressaltou que o endereço da apólice de seguros é diferente do constante na certidão de óbito do falecido, e, ainda, consta que ele “[...] residia com pessoa denominada ‘Cassiane, mãe do filho mais novo (Enzo Hugen da Costa de Souza Lins)’ dele”, ademais, foi constatada ação de alimentos ajuizada pela apelante na qual foi fixada a pensão alimentícia em relação ao filho comum.
Não bastasse, foi declarada a união estável de Cassiane e o de cujus entre meados de junho de 2010 até a data do óbito, por meio de sentença mantida por acórdão de relatoria da desembargadora Angela Lopes, da 9ª Câmara de Direito Privado.
Desse modo, a Câmara concluiu que:
Assim, malgrado não se exija coabitação para o reconhecimento de união estável, é presente não ter sido demonstrado pela prova oral e os documentos apresentados pela autora (folhas 11/12, 17/21, 22/25, 26, 27, 28/29 e 33/41), vínculo estável e dependência econômica entre essa recorrente e o apontado servidor público por ocasião do óbito.
Assim, mantida a sentença, foi condenada a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da causa.
Número de processo 1001301-44.2016.8.26.0053