Ao julgar o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Pública o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento asseverando que o pagamento da pena pecuniária não é vinculado ao deferimento do benefício de progressão de regime, devendo ser mantida a progressão ao aberto ao sentenciado.
Entenda o caso
Foi interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público contra a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao sentenciado que cumpre pena de 05 anos, 05 meses e 03 de reclusão pela prática de furtos, sob alegação de que a pena de multa não foi paga, o que impede a concessão da progressão, com exceção somente diante da comprovação de impossibilidade econômica de efetuar o pagamento.
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A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Marcos Correa, negou provimento ao recurso ministerial, consignando que “[...] em que pese o entendimento do i. Promotor de Justiça, o artigo 112 da Lei de Execução Penal não vincula o deferimento do benefício ao pagamento da pena pecuniária”.
A Câmara colacionou, ainda, o entendimento já fixado nesse sentido:
Não se pode condicionar a progressão de regime ao adimplemento da pena de multa, uma vez que o artigo 112 da Lei de Execução Penal não o prevê como requisito para a concessão da benesse. Em outras palavras, não há que se falar em preenchimento de 'novo requisito' para a progressão de regime, já que não há exigência legal nesse sentido (Agravo em Execução Penal n.º 0002419-21.2020.8.26.0154 Rel. Des. Zorzi Rocha, 6ª. Câmara Criminal, Data do julgamento 20.07.2020).
Quanto ao argumento de que a inadimplência impede a progressão de regime com base na decisão do STF, ficou constatado que a mencionada decisão tratou do inadimplemento das penas pecuniárias em crimes contra a Administração Pública, não sendo possível aplicar ao caso.
Por fim, concluíram que os requisitos do benefício foram devidamente demonstrados e que “[...] nada impede que a verificação da possibilidade de pagamento da pena de multa seja promovida durante a execução criminal”.
Número de processo 0002960-54.2020.8.26.0154