Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a restituição do veículo à vítima de estelionato o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que a aquisição por valor ínfimo afasta a alegação de boa-fé do agravante.
Entenda o caso
A autora da ação de reintegração de posse do veículo vendido por meio do site de compra e venda, afirmou que recebeu comprovantes de transferência bancária do comprador e entregou o veículo e os documentos, sendo que, logo depois, descobriu que a transferência não tinha sido feita.
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O comprador teria afirmando que o veículo era um presente para seu primo, então, a ação foi proposta em face do comprador do veículo e do primo que o recebeu.
Com o boletim de ocorrência foi inscrito gravame por estelionato, impedindo a transferência de propriedade do veículo.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da autora na posse do veículo, por ter sido vítima de estelionato.
O agravante, ora réu e primo do comprador, alegou que agiu de boa-fé e que a autora autorizou o estelionatário a intermediar o negócio, vindo a entregar o veículo e a documentação assinada.
E, que o preço vil se justificava porque o veículo continha restrições e, ainda, propôs acordo no sentido de pagar a diferença entre o valor real de mercado e o valor pago.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Pedro Baccarat, ressaltou que “A compra do veículo por valor muito inferior ao de mercado desprestigia a alegação de boa-fé do Agravante”, afastando a alegação de redução do preço em mais da metade por alegado sinistro sequer evidenciado na vistoria.
Assim, foi mantida a restituição da posse do veículo à autoria, “[...] que não recebeu o preço e, por isso, tem direito de sequela, podendo buscar a coisa com quem estiver, nada sugerindo que tenha participação no golpe. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso”.
Número de processo 2147387-24.2019.8.26.0000