TJSP mantém sentença de absolvição em danificação de propriedade

Ao julgar a apelação interposta contra a sentença de absolvição na queixa-crime ajuizada em decorrência de alegação de danificação de propriedade o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso assentando que a remoção/danificação das cercas foi realizada de boa-fé, considerando a discussão acerca da propriedade pendente na esfera cível.

Entenda o caso

A queixa-crime foi ajuizada diante da alegação de que o querelado teria danificado o patrimônio pertencente ao querelante, inutilizando uma das cercas, rompendo arames, e destruindo outra com remoção de estacas.

LEIA TAMBÉM:

A sentença proferida na queixa-crime absolveu o querelado da suposta prática dos delitos previstos no art. 161, § 1º, inciso II, e no art. 163, inciso IV, ambos do Código Penal.

O querelante interpôs Apelação Criminal pleiteando, conforme consta no acórdão, “[...] a nulidade da sentença por não determinar a suspensão da ação penal em razão da suposta existência de questão prejudicial, consistente na discussão judicial da propriedade do imóvel no âmbito civil”.

Nas razões, a apelante requereu a condenação do querelado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Guilherme de Souza Nucci, entendeu que o recurso de apelação não comporta provimento.

Analisando a prova constante dos autos o Tribunal consignou que mesmo que esteja devidamente comprovado que o querelado retirou as cercas da propriedade, a condenação na queixa-crime exige apreciação do dolo, sendo que, no caso, “[...] não houve a efetiva comprovação do dolo do agente de danificar propriedade alheia ou, ainda, alterar limite de propriedade de terceiro mediante a supressão de tapume ou outro marco divisório”.

Isso porque o querelado em seu interrogatório e a prova oral angariada nos autos demonstrou, conforme consta, que “[...] a retirada das cercas e a alteração da propriedade em questão ocorreram porque M. acreditava ser o real proprietário do aludido terreno, após celebrar negócio jurídico de venda e compra com terceiro”.

Assim, ficou claro que a questão a ser dirimida se trata de discussão sobre a propriedade, que é de competência da esfera cível, com, inclusive, demanda em curso, o que não interfere no caso, principalmente pela não comprovação do dolo.

Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença absolutória.

Número de processo 1000421-68.2018.8.26.0219