Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou o acusado por incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, considerando que foram denunciados quatro réus e beneficiados com a suspensão condicional do processo, o TJSP reformou a sentença e absolveu o apelante por ausência de certeza de que era ele quem portava, efetivamente, a arma de fogo.
Entenda o caso
Na denúncia constaram quatro acusados por transportarem uma arma de fogo calibre 32 e quatro cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Foi homologada a suspensão condicional do processo em relação a todos, cumprida por três deles, com decisão extinguindo a punibilidade.
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Ao réu que descumpriu o benefício homologado foi proferida sentença condenatória substituída por duas penas restritivas de direitos.
De acordo com o acórdão, em apelação o réu alegou que “o delito de porte ilegal de arma de fogo é unissubjetivo e personalíssimo, não havendo falar em coautoria, sendo que não ficou comprovado nos autos que o porte da arma de fogo era compartilhado, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal”.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela absolvição.
Decisão do TJSP
No julgamento a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou os interrogatórios e depoimentos e constatou que o réu acompanhou o outro acusado na compra da arma de fogo que foi encontrada no banco de trás do veículo, no entanto, não se pode apontar que era o apelante quem a portava.
Acrescentaram, assim, que não há nos autos provas seguras para condenação, assentando que “Em verdade, o máximo que se conseguiu da prova colhida foi extrair a possibilidade de que todos os réus transportassem a arma. Isso não é o bastante para a condenação”.
Com isso, foi dado provimento ao recurso para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Número de processo 0000149-97.2016.8.26.0563