Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão na ação penal que suspendeu a pretensão punitiva do Estado diante do parcelamento do débito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento assentando que a alteração dada pela Lei n. 12.382/2011 não pode retroagir por ser prejudicial ao réu, sendo inviável exigir que o parcelamento ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Entenda o Caso
Foi oferecido recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida nos autos da ação penal que imputa ao recorrido o crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, tendo suspendido a pretensão punitiva do Estado diante do parcelamento do débito (art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011).
Nas razões, o MPF aduziu que “[...] o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, é claro ao dispor que a suspensão da ação penal somente é possível quando o parcelamento do crédito tributário ocorrer antes do recebimento da denúncia, o que não se deu no caso”.
Decisão do TRF1
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Marllon Sousa, negou provimento ao recurso.
No caso, os fatos apurados ocorreram entre 2009 e 2010 e o crédito tributário foi constituído definitivamente em 2015, a denúncia foi recebida em 29.05.2017 e a adesão ao parcelamento em 03.08.2017.
No entanto, o Desembargador constatou que à época estava em vigor a Lei n. 10.684/2003, “[...] que previa a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional durante o período de inclusão no regime de parcelamento, sem dispor sobre a necessidade de que devesse ocorrer antes do recebimento da denúncia”.
Assim, concluiu que “[...] a regra do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei n. 12.382/2011, por ser prejudicial ao réu, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, como no caso, em que os fatos se deram entre os anos de 2009 a 2010”.
Pelo exposto, esclareceu que a Lei Federal nº 12.382/11 mais gravosa “[...] não se aplica a fatos praticados antes da sua entrada em vigor, pois a lei penal mais grave não retroage salvo para beneficiar o réu” e, por isso, “[...]não há que se falar em aplicação desta regra ao fato ora em comento, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade”.
Número do Processo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. FATOS DELITIVOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 12.382/2011. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, prevê a suspensão da pretensão punitiva estatal somente quando o requerimento de parcelamento do crédito tributário seja formalizado antes do recebimento da denúncia. Hipótese em que os fatos delitivos foram praticados entre os anos de 2009 e 2010, quando ainda em vigor a Lei n. 10.684/2003, que previa a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional durante o período de inclusão no regime de parcelamento, sem dispor sobre a necessidade de que devesse ocorrer antes do recebimento da denúncia.
2. Regra do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei n. 12.382/2011, por ser prejudicial ao réu, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, como no caso, em que os fatos se deram entre os anos de 2009 a 2010.
3. Tese recursal, no sentido de que o novel legislativo tem aplicação ao caso dos autos porque o crédito tributário foi constituído em 2015, quando já estava em vigor a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, que não merece acolhida. A constituição definitiva do crédito tributário constitui condição objetiva de punibilidade, e, não, elemento legal da definição dos crimes contra a ordem tributária. Precedentes.
4. Recurso em sentido estrito não provido.
Acórdão
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 19 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA
Relator Convocado