Ao julgar a apelação interposta impugnando a exclusão das astreintes em face do INSS, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento assentando que os dados extraídos do Sistema Único de Benefício DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS confirmam que a obrigação foi cumprida.
Entenda o Caso
A sentença considerou que “[...] o INSS cumpriu a obrigação em 22.05.2015, data de início do pagamento (DIP) do benefício, conforme informações extraídas do Sistema Único de Benefício DATAPREV (fls. 144/145, processo físico) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 166/167, processo físico), cujos dados possuem presunção relativa de veracidade (art. 29-A da Lei 8.213/1991), haja vista o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos”.
Ainda, excluiu a multa cominatória porquanto fixada após o cumprimento da obrigação (art. 537, § 1º, II, do CPC) e indeferiu “[...] a tentativa de inclusão de honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC, ante a incompatibilidade com o rito do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC)”.
O recurso impugnou “[...] o afastamento da multa diária prevista no título judicial pelo eventual retardamento da implantação do benefício previdenciário”.
Nas razões, a parte autora afirmou “[...] que não há fundamento para a exclusão da multa aplicada, argumentando que houve atraso na implantação do benefício, que somente foi concedido em 10/05/2016, justificativa para a cobrança das astreintes”.
Decisão do TRF1
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Rafael Paulo, negou provimento ao recurso.
De início ressaltou:
[...] embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
No caso, constatou que houve o cumprimento da obrigação em 22/05/2015 e manteve a sentença assentando que “As razões de recurso não lograram desconstituir ou abalar os fundamentos da sentença vergastada”.
Ressaltando, ainda, que “[...] a decisão aplica o melhor direito, atendendo aos preceitos legais, aos princípios da razoabilidade e legalidade, sem que a utilização do instituto jurídico da multa diária desborde para a violação ao princípio que proíbe o enriquecimento sem causa”.
Por fim, considerou incabíveis os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) porquanto não fixados na sentença.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese de recurso que impugna o afastamento da multa diária prevista no título judicial pelo eventual retardamento da implantação do benefício previdenciário.
II –Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
III – Sentença que, à luz do princípio veracidade, ponderando a situação concreta, concluiu pela exclusão da multa cominatória, que as provas contidas nos autos, INFBEN, extraído do Sistema Único de Benefício DATAPREV e CNIS da parte autora, fls. 31 e 60 ID 142071540, informam a concessão do benefício em 22/05/2015, documentos que, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/1991, possuem os dados dos segurados para fins de de cálculos de benefício, com presunção de veracidade que, diante da ausência de provas robustas apresentadas pela autora, deve prevalecer.
IV - As razões de recurso não lograram desconstituir ou abalar os fundamentos da sentença vergastada. Com efeito, a decisão aplica o melhor direito, atendendo aos preceitos legais, aos princípios da razoabilidade e legalidade, sem que a utilização do instituto jurídico da multa diária desborde para a violação ao princípio que proíbe o enriquecimento sem causa.
V – Apelação da parte autora a que se nega provimento. Honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC incabíveis, uma vez que não houve sua fixação na instância de origem.
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Acórdão
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO
Relator