TRF1 Exclui Astreintes em Concessão de Benefício Previdenciário

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:20

Ao julgar a apelação interposta impugnando a exclusão das astreintes em face do INSS, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento assentando que os dados extraídos do Sistema Único de Benefício DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS confirmam que a obrigação foi cumprida.

 

Entenda o Caso

A sentença considerou que “[...] o INSS cumpriu a obrigação em 22.05.2015, data de início do pagamento (DIP) do benefício, conforme informações extraídas do Sistema Único de Benefício DATAPREV (fls. 144/145, processo físico) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 166/167, processo físico), cujos dados possuem presunção relativa de veracidade (art. 29-A da Lei 8.213/1991), haja vista o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos”. 

Ainda, excluiu a multa cominatória porquanto fixada após o cumprimento da obrigação (art. 537, § 1º, II, do CPC) e indeferiu “[...] a tentativa de inclusão de honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC, ante a incompatibilidade com o rito do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC)”.

O recurso impugnou “[...] o afastamento da multa diária prevista no título judicial pelo eventual retardamento da implantação do benefício previdenciário”.

Nas razões, a parte autora afirmou “[...] que não há fundamento para a exclusão da multa aplicada, argumentando que houve atraso na implantação do benefício, que somente foi concedido em 10/05/2016, justificativa para a cobrança das astreintes”.

 

Decisão do TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Rafael Paulo, negou provimento ao recurso.

De início ressaltou:

[...] embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.

No caso, constatou que houve o cumprimento da obrigação em 22/05/2015 e manteve a sentença assentando que “As razões de recurso não lograram desconstituir ou abalar os fundamentos da sentença vergastada”. 

Ressaltando, ainda, que “[...] a decisão aplica o melhor direito, atendendo aos preceitos legais, aos princípios da razoabilidade e legalidade, sem que a utilização do instituto jurídico da multa diária desborde para a violação ao princípio que proíbe o enriquecimento sem causa”.

Por fim, considerou incabíveis os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) porquanto não fixados na sentença.

 

Número do Processo

0380145-74.2014.8.09.0091

 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.

I – Hipótese de recurso que impugna o afastamento da multa diária prevista no título judicial pelo eventual retardamento da implantação do benefício previdenciário.

II –Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.

III – Sentença que, à luz do princípio veracidade, ponderando a situação concreta, concluiu pela exclusão da multa cominatória, que as provas contidas nos autos, INFBEN, extraído do Sistema Único de Benefício DATAPREV e  CNIS da parte autora, fls. 31 e 60  ID 142071540, informam a concessão do benefício em 22/05/2015, documentos que, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/1991, possuem os dados dos segurados para fins de de cálculos de benefício, com  presunção de veracidade que, diante da ausência de provas robustas apresentadas pela autora, deve prevalecer.

IV - As razões de recurso não lograram desconstituir ou abalar os fundamentos da sentença vergastada. Com efeito, a decisão aplica o melhor direito, atendendo aos preceitos legais, aos princípios da razoabilidade e legalidade, sem que a utilização do instituto jurídico da multa diária desborde para a violação ao princípio que proíbe o enriquecimento sem causa.

V – Apelação da parte  autora a que se nega provimento. Honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC incabíveis, uma vez que não houve sua fixação na instância de origem.

 

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Acórdão

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal RAFAEL PAULO 

Relator