Em sede de remessa necessária o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento confirmando a proporcionalidade e razoabilidade da multa fixada em R$ 100,00 por dia de atraso em decorrência da morosidade na obrigação do INSS de analisar e decidir sobre benefício previdenciário.
Entenda o Caso
No mandado de segurança, com pedido de liminar, foi determinado ao INSS que fosse analisado, no prazo que fixou, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite, sob pena de multa diária, no montante de R$ 100,00 por dia de atraso, sendo os autos submetidos ao reexame necessário.
Decisão do TRF1
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes, manteve a sentença.
De início, consignou o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, assentando que: “[...] não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita”.
Nessa linha, acostou o entendimento da Corte no REO 0003971-33.2016.4.01.3600 e julgados do Tribunal: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, AMS 1005378-28.2019.4.01.3802, REO 1002446-91.2019.4.01.3600.
Ainda, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[...] é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de analisar e decidir sobre benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973) [...]” (AgRg no REsp 1457413/SE, REsp 446.677/SC).
Por fim, analisando a multa diária fixada, sob o âmbito da razoabilidade e proporcionalidade, aplicou o entendimento da Turma “[...] no sentido de que é razoável, talvez até módica, a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal”.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.
2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto.
4. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
5. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal. Sentença mantida.
6. Remessa necessária não provida.
Acórdão
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES
Relator Convocado