Ao julgar a apelação interposta pela União impugnando a sentença que determinou a realização de nova avaliação psicológica no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento assentando que o exame deve se restringir a aferir problemas psicológicos específicos que impeçam o candidato de exercer a função pública.
Entenda o Caso
A apelação interposta pela União impugnou a sentença proferida na ação ordinária que confirmou a liminar concedida nos autos do agravo de instrumento, que julgou procedente o pedido “[...] para tornar definitiva a decisão que assegura o prosseguimento da parte autora no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal [...]”.
A sentença assegurou ao candidato “[...] a igualdade de condições com os demais candidatos, tornando nulo o Teste Psicológico inicialmente realizado pelo autor, determinando a realização de novo teste psicológico com critérios objetivos, nos termos da fundamentação, garantindo, ainda, nomeação e posse do autor, em caso de sua classificação e aprovação no certame”.
O Juízo a quo acolheu a pretensão “[...] para conceder a liminar e determinar a submissão do autor a nova avaliação psicológica, onde se entendeu que o edital não teria atendido aos critérios de objetividade de avaliação psicológica estabelecidos pela jurisprudência assente sobre a matéria”.
Nas razões recursais, a União alegou que “[...] o ato de reprovação do autor na fase de avaliação psicológica do concurso teria sido legítimo, argumentando que os critérios definidos e aplicados na fase da avaliação seriam objetivos”.
O autor informou “[...] que teria sido submetido a um novo exame de avaliação psicológica por força da determinação judicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1029048-84.2021.4.01.0000, tendo sido aprovado no Curso de Formação Profissional, obtendo a nomeação e a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal [...]”.
Decisão do TRF1
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargadora Federal Relatora Daniele Maranhão, analisou a legalidade do ato que eliminou a autor na etapa de avaliação psicológica do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal e manteve a sentença.
Isso porque entende que “[...] além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato”.
Conforme vem decidindo o Tribunal, destacou que “[...] a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital”.
Analisando o Edital do concurso assentou que:
[...] a avaliação psicológica a que foi submetida a parte autora teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida.
Ademais, constatou a ausência de critérios no edital sobre o perfil exigido pela Administração para o exercício do cargo “[...] o que impossibilita ao candidato exercer um contraditório efetivo contra eventual resultado desfavorável no exame, tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie”.
Porquanto reconhecida a nulidade da avaliação psicológica e com base nos princípios da isonomia e da legalidade, foi mantido o prosseguimento no concurso público com a realização de novo exame, “sem a exigência de determinado perfil profissiográfico".
No caso, o autor foi submetido à nova avaliação e considerado apto para o exercício do cargo “[...] o que demonstra a fragilidade quanto à certeza e eficácia daquele primeiro teste”.
Pelo exposto, negou-se provimento à apelação da União.
Número de Processo
1055083-66.2021.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2021. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME (RE 1.133.146/DF – REPERCUSSÃO GERAL). APTIDÃO ATESTADA EM SEGUNDO EXAME REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital (AC 0043056-78.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, e-DJF1 19/07/2019; AC 0009256-25.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, TRF1 – 5ª Turma, e-DJF1 23/01/2019; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Sousa Prudente, TRF1 – 5ª Turma, e-DJF1 03/08/2018).
2. No julgamento do RE 1.133.146/DF, em sede de Repercussão Geral, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. (Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018)
3. Na espécie dos autos o autor realizou novo exame, aplicado pela banca examinadora por força de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 1029048-84.2021.4.01.0000, tendo sido considerado apto para o exercício do cargo pretendido.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 118.798,56 - cento e dezoito mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) majorados para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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Acórdão
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 26 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora