Ao julgar a remessa oficial em face concessão da segurança, determinando a conclusão do Processo Administrativo, no prazo de 60 dias, com a expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da propriedade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à remessa oficial, assentando a vedação à Administração Pública postergar indefinida e injustificadamente a análise do Processo Administrativo.
Entenda o Caso
Tratou-se de remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que se conclua o Processo Administrativo, no prazo máximo de 60 dias, com a expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR da propriedade rural, sob pena de pagamento de multa diária de quinhentos reais por dia de descumprimento.
A medida liminar requerida no Mandado de Segurança foi deferida e determinado que a autoridade impetrada concluísse o processo administrativo “[...] com as análises necessárias quanto às pendências verificadas e os demais destinados à decisão e procedimentos finais com vistas a expedir, se o caso, o CCIR da propriedade rural em questão [...]”.
Posteriormente, foi concedida a segurança postulada, tornando a liminar definitiva.
Decisão do TRF1
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, manteve a concessão da segurança.
Isso porque, na forma do disposto n a Lei n. 9.784/1999 e nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, destacou que é assegurado a todos “[...] o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais”.
Acrescentando, ainda, que “A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação”.
Ressaltou, também, o entendimento pacífico jurisprudencial firmado na Corte, no sentido de que “[...] a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999”.
Acostando os seguintes julgados: AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100.
Assim, foi negado provimento à remessa oficial.
Número do Processo
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI N. 9.748/99. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.
1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020). Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021.
3. Remessa oficial desprovida.
Acórdão
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/11/2021
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator