TRF3 Analisa Prazo de Pensão por Morte ao Menor Incapaz

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:44

Ao julgar os embargos de declaração opostos por ausência de condenação do INSS ao pagamento das mensalidades das pensões por morte das datas dos óbitos até os requerimentos administrativos o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento assentando que a beneficiária era menor absolutamente incapaz na data do óbito, não se aplicando a prescrição após 30 dias do óbito.

 

Entenda o Caso

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora em face do acórdão que negou provimento às apelações da parte autora e do INSS.

O embargante alegou que houve omissão por ausência de condenação do INSS “[...] ao pagamento das mensalidades das pensões por morte das datas dos óbitos da mãe e do pai da embargante até os requerimentos administrativos, tendo em vista que a autora era absolutamente incapaz nas datas dos referidos óbitos [...]”.

 

Decisão do TRF3

A 8ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, por unanimidade, com voto do Desembargador Newton de Lucca, acolheu os embargos.

Isso porque constatou obscuridade do acórdão, na forma do art. 1.022 do CPC, “[...] com relação ao pagamento das diferenças das pensões por morte entre as datas dos óbitos e dos requerimentos administrativos [...]”.

Sendo assim, consignou, com base no art. 74, da Lei nº 8.213/91, que o termo inicial de concessão da pensão por morte é a data do óbito, quando requerida em até 30 dias.

E acrescentou que, após os 30 dias do óbito, “[...] o benefício é devido somente a partir do requerimento”.

No entanto, o caso exige que as pensões por morte devem ser concedidas a partir das datas dos óbitos, visto que a parte autora era menor absolutamente incapaz nas referidas datas, mesmo que os requerimentos tenham sido efetuados após o prazo de 30 dias dos falecimentos.

Ainda, destacou: “[...] nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao ‘pensionista menor, incapaz ou ausente’”.

Nesse sentido, colacionou o precedente jurisprudencial do AC n.º 2007.71.99.007201-0 e ressaltou o voto do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que dispôs:

Entendimento diverso implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo de um benefício deixaria de percebê-lo em consequência da desídia de outro.

Pelo exposto, concluiu que são devidos os pagamentos das mensalidades do benefício entre a data do óbito e do requerimento administrativo.

 

Número do Processo

5006701-24.2019.4.03.6104

 

Ementa

ROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. NÃO EXISTÊNCIA.

I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de obscuridade do acórdão com relação ao pagamento das diferenças das pensões por morte entre as datas dos óbitos e dos requerimentos administrativos.

II- Com relação ao termo inicial de concessão dos benefícios, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito.

III– In casu, as pensões por morte concedidas à embargante (NBs 113040434-7 e 141365025-0) devem ser concedidas a partir das datas dos óbitos - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte autora, nascida em 27/5/91, menor absolutamente incapaz nas datas dos óbitos, não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".

IV- São devidos os pagamentos das mensalidades do benefício NB 113040434-7 entre a data do óbito (10/7/99) e do requerimento administrativo (11/8/99), e do benefício NB 141365025-0, entre a data do óbito (26/9/05) e do requerimento administrativo (26/7/06).

V- Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que referida matéria não foi aventada em apelação, tendo sido manifestada apenas em sede de embargos de declaração, inovando o embargante em seu pedido.

VI- Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.

VII- Embargos declaratórios parcialmente providos.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.