TRF3 Analisa Revisão do INSS e Restabelece Pensão por Morte

Ao julgar a apelação interposta pela autora contra decisão que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do valor da pensão por morte, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento assentando que a pensão foi concedida em decorrência da aposentadoria especial do instituidor, motivo pelo qual a Lei de regência é a da época da aposentadoria (Lei n. 3.501/58) e não a Lei de Benefícios vigente na data da concessão da pensão.

 

Entenda o Caso

A ação ajuizada contra o INSS foi proposta objetivando o restabelecimento do valor da pensão por morte, decorrente da conversão da aposentadoria especial de aeronauta em pensão por morte concedida em 2001 e recalculada em 2015, e para fosse reconhecida a desnecessidade de devolução das diferenças exigidas pela autarquia federal.

Na inicial, a autora informou que o instituidor da pensão por morte recebia aposentadoria especial de aeronauta e que recebeu notificação do INSS exigindo a devolução da diferença porquanto sua renda mensal inicial havia sofrido redução.

A autarquia insistiu na legalidade do ato de revisão pertinente à Administração Pública.

A sentença afastou a decadência do direito e julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que o falecimento do instituidor da pensão se deu após a Lei 8.213/91, sendo a lei de regência da concessão.

A autora interpôs recurso de apelação pleiteando a nulidade da revisão administrativa, alegando ilegalmente e a manutenção do valor inicial do salário de benefício.

 

Decisão do TRF3

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do desembargador federal relator Gilberto Jordan, deu provimento ao recurso.

De início, a decadência foi afastada. Isso porque a Turma esclareceu que o INSS teria até 10 anos para proceder a revisão do ato administrativo e que “[...] para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício”. 

No caso, “O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 30.11.01, ou seja, após a edição da Lei 9.784/99” sendo que o procedimento administrativo iniciou no ano de 201, não tendo, portanto, decorrido o prazo.

Quanto ao restabelecimento do valor de pensão por morte, a Turma destacou que o instituidor recebia aposentadoria especial de aeronauta desde 1967 e que a autarquia recalculou considerando que teria sido concedida em 2001.

Desse modo, com base na lei vigente à época, Lei n. 3.501/58 e no Decreto-lei 158/67, “[...] não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, a limitação trazida pelo artigo 33 da atual Lei de Benefícios [...]”.

Acrescentando que, ainda que a pensão por morte tenha sido concedida na vigência da Lei nº 8.213/91, “[...] não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”. 

Pelo exposto, foi determinada “[...] a nulidade do ato administrativo que limitou o valor do benefício e o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão e reconhecida a inexigibilidade da cobrança dos valores decorrentes da revisão.

 

Número do processo 

0002819-12.2015.4.03.6127

 

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei  9.784/99, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício. A pensão por morte da autora foi concedido em 30.11.01, ou seja, após a edição da Lei 9.784/99. Tendo o procedimento administrativo que culminou na redução do valor da pensão por morte iniciado em 2010 (ID 136109371, p. 249), bem como tendo a segurada apresentado sua defesa administrativa em 17.09.10, conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão do benefício. Não se há falar, in casu, em hipótese de contagem decadencial do benefício anterior, vez que a revisão administrativa se deu apenas no valor da pensão por morte, não tendo sido a aposentadoria originária (espécie 44) objeto de recálculo.

- Objetiva a autora o restabelecimento do valor de sua pensão por morte, concedida em 30.11.01, e recalculada pela autarquia em 2015. Requer, ainda, o reconhecimento da desnecessidade de devolução das diferenças exigidas pela autarquia federal.

- O esposo da demandante, instituidor da pensão, recebia aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/000.481.815-6, com DIB em 10.02.67. Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 30.11.01 (após a Lei de Benefícios), houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91. Com isso, o INSS reduziu a RMI da pensão de R$ 3.020,91 para R$ 1.430,00, valor do teto na DIB, em 30.11.01.

- O benefício de aposentadoria do instituidor, aeronauta, foi concedido à luz da Lei 3.501/58, alterada pelas Leis 4.262/63 e 4.263/63, época em que o teto era estabelecido no montante de 17 (dezessete) salários mínimos. Por sua vez, o Decreto-lei 158/67 (DOU 13.02.67) limitou o salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.

- Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, a limitação trazida pelo artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício originário concedido em 1965, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor, não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91.

- Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte.

- Indevido o recálculo que gerou a limitação da renda mensal inicial da pensão da requerente ao teto previdenciário da Lei 8.213/91, haja vista que o teto da aposentadoria do aeronauta instituidor era, à época da concessão, o montante de 17 (dezessete) salários mínimos.

- Determinada a nulidade do ato administrativo que limitou o valor do benefício e o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, o qual gerará reflexos nas mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar, considerado o ajuizamento da demanda em 2015.

- Em consequência, resta inexigível a cobrança dos valores apurados pelo INSS, oriundos da referida revisão realizada na esfera administrativa, nos termos expostos no Ofício nº 21035060/164/2015, emitido em 20.08.15, cujos cálculos, atualizados até a competência 07/2015, totalizavam o montante de R$ 537.403,63 (ID 136109371, p. 241). Os valores reduzidos e/ou descontados devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a redação do artigo 37, XI da Constituição Federal.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado e a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

- Recurso de apelação provido.

 

 Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.