TRF3 Confirma Prescrição Penal ao Analisar Embargos Declaratórios

Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos réus o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisou de ofício a prescrição por se tratar de matéria de ordem pública e declarou extinta a punibilidade do réu ante a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.

 

Entenda o Caso

Os embargos declaratórios foram opostos pelas defesas em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da defesa da ré para readequar a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia para o tipo penal previsto no artigo 171, §3º do Código Penal.

A decisão estendeu os efeitos ao corréu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.

Além disso, deu parcial provimento à apelação da defesa do corréu para “[...] reduzir a fração de aumento da pena-base, fixar regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com readequação da dosimetria das penas”.

Nas razões, o embargante/corréu sustentou que “[...] o acórdão atacado é omisso quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo que requer a extinção da punibilidade”.

Já a defesa da embargante/ré alegou contradição e pleiteou a revisão da dosimetria, aduzindo que aumento excessivo da pena-base e requerendo a unificação das ações penais em curso para reconhecimento da continuidade delitiva.

Por fim, “Alega que não possuía alçada para deferir os benefícios previdenciários indevidos, invocando o reexame da prova testemunhal para o afastamento da agravante do artigo 61, II, "g" do Código Penal (fls. 592/598)”.

 

Decisão do TRF3

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Mauricio Kato, rejeitou os embargos de declaração.

Quanto aos embargos declaratórios opostos pela defesa da ré constatou que se trata de pretensão de reexame dos fatos e provas, “[...] especialmente no tocante à dosimetria das penas e, neste contexto, revelando seu inconformismo com o resultado do julgamento apresentado por esta Turma Julgadora, renova e inova seus argumentos com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios”.

Os embargos declaratórios opostos pela defesa do corréu não foram acolhidos, no entanto, considerando que a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal é matéria de ordem pública, foi examinada de ofício.

Assim, pontuou que os réus foram condenados pelo crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal, com emendatio libelli para desclassificar a conduta para o crime do artigo 312, §1º do Código Penal - peculato-furto.

Ainda, a sentença condenou os réus, respectivamente, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão e de 3 anos e 9 meses de reclusão.

Na sessão de julgamento a capitulação jurídica dos fatos foi readequada quanto à ré para o tipo penal previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, estendendo o entendimento ao corréu.

Foi analisada a prescrição com base na pena privativa de liberdade fixada em concreto, conforme o artigo 110, caput do Código Penal, sendo inaplicável a alteração introduzida pela Lei nº 12.234/2010.

Assim, consignou o prazo prescricional de 4 anos para o corréu e de 8 anos para a ré, sendo que para o réu “[...] transcorreu o lapso prescricional entre a data dos fatos (fevereiro/2008) e o recebimento da denúncia (26/10/2015), o que exige o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal”.

Pelo exposto, foram rejeitados os embargos e declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

Número do Processo 

0012259-64.2015.4.03.6181

 

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME.

1. Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões.

2. As hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração não equivalem a meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.

3. A contradição apta a fundamentar o uso dos declaratórios é a de natureza interna, decorrente de proposições antagônicas existente no corpo da decisão atacada, de que dela resulte dúvida quanto ao sentido e seu conteúdo, mas não entre sua fundamentação e a pretensão deduzida pela parte que entende ser a sua posição a melhor solução da questão controvertida.

4. A alegação de erro do julgamento, ainda que tratada como contradição, que objetiva a modificação do sentido da decisão, exige o manejo do instrumento processual adequado.

5. No delito de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência para distinguir entre a figura do intermediário que comete uma falsidade para possibilitar que outrem obtenha a vantagem indevida e este que é o beneficiário direto. No primeiro caso, o crime é instantâneo com efeitos permanentes e, portanto, consuma-se com o requerimento e a concessão do benefício indevido, já para o beneficiário direto, o crime é permanente, com execução que se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida.

6. Embargos declaratórios defensivos rejeitados.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos pelas defesas de Gilberto Lauriano Júnior e Leny Aparecida Ferreira Luz e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu Gilberto Lauriano Júnior para o crime do artigo 171, §3º do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º (redação originária), 117, inciso I, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de dezembro de 2022.

MAURICIO KATO

Desembargador Federal