Ao julgar a apelação interposta contra sentença condenatória pelo delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu os embargos, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguiu a punibilidade do acusado.
Entenda o Caso
Os Embargos de Declaração foram opostos em face do Acórdão unânime que negou provimento às Apelações.
No acórdão foi mantida a condenação criminal “[...] pela prática do crime previsto no art. 334, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, em 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), destinada à Receita Federal do Brasil”.
Na fundamentação, o embargante apontou a ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreto e requereu a extinção da punibilidade.
Decisão do TRF3
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, acolheu dos embargos.
De início, consignou que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou de omissão a fim de justificar a oposição dos Embargos de Declaração e assentou:
Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência do saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios).
Por outro lado, destacou que “[...] mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 [...]”.
Constatado o vício, analisou a prescrição assentando que a pena de 8 meses de reclusão prescreve em 3 anos, tendo decorrido lapso superior entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Pelo exposto, declarou a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e extinguiu a punibilidade do réu.
Número do Processo
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
1. As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado, o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios. Precedentes.
2. O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão tampouco impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Precedentes.
3. Tendo os embargos declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
4. A pena imposta ao réu foi mantida em 08 (oito) meses de reclusão, de maneira que o prazo prescricional se opera em 03 (três) anos, a teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, uma vez que houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação (art. 110, § 1º, do CP).
5. Os fatos imputados ao acusado são posteriores ao advento da Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010, não sendo possível a contagem prescricional em momento anterior ao recebimento da denúncia.
6. Decorrido lapso superior a três anos entre a data do recebimento da denúncia (12.12.2012) e a publicação da sentença (17.10.2017), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, devendo ser extinta a punibilidade do réu.
7. Embargos de Declaração acolhidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com a consequente extinção de sua punibilidade pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso VI, c.c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.