Ao julgar o recurso interposto pelo INSS para fixar o termo final do benefício assistencial cessado em razão da modificação da situação econômica da família, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento fixando a cessação na véspera do contrato de trabalho firmado pelo filho da autora.
Entenda o Caso
O recurso foi interposto pelo INSS para a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, na forma do art. 203, V, da Constituição Federal.
A autarquia alegou que o termo final do benefício deve ser fixado em 19.05.2021, “[...] véspera do contrato de trabalho firmado pelo filho da autora, a partir do que seu grupo familiar passou a ostentar renda suficiente para sua manutenção”.
Decisão do TRF3
A Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do 38º Juiz Federal, analisou a controvérsia sobre o termo final da concessão do benefício assistencial e consignou os dois requisitos previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93, para concessão do benefício:
1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso, o INSS alegou causa de cessação do benefício assistencial decorrente da mudança da situação de renda do grupo familiar após a prolação da sentença, acostando “[...] extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativo ao filho da autora, [...], o qual comprova o estabelecimento de vínculo empregatício a partir de 20.05.2021 (id 201550610)”.
Portanto, concluiu que “Não há outros indícios de miserabilidade do grupo familiar, o qual reside em imóvel próprio, em bom estado de conservação, guarnecido de móveis e eletrodomésticos em quantidade suficiente para oferecer conforto a esse grupo”.
Sendo assim, constatado o recebimento de salário mensal em mais de três mil reais pelo filho da autora “[...] deixa de se fazer presente o requisito da miserabilidade, dada a percepção de renda per capita superior ao limite legal, razão pela qual deve ser acolhido o recurso do INSS, com a fixação de termo final quanto ao benefício deferido na sentença”.
As alegações da autora no sentido de que ela e o marido não residem mais com o filho foram afastadas por ausência de provas.
Por fim, foi fixada a data do término do benefício assistencial concedido à parte autora em 19.05.2021.
Número do Processo
Ementa
LOAS. TERMO FINAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. 1. O benefício assistencial de prestação continuada deve ser mantido enquanto não se modificarem as condições em face das quais o benefício foi deferido. 2. Possibilidade de alegação, em sede recursal, da modificação da situação socioeconômica do grupo familiar, quando se tratar de fato novo ocorrido no decorrer do processo. 3. Comprovação de que um dos membros do grupo familiar passou a exercer atividade laborativa, percebendo salário que afasta a situação de miserabilidade reconhecida na sentença. 4. Fixação de termo final do benefício assistencial, levando-se em consideração o fato novo devidamente comprovado nos autos. 5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.