Ao julgar as apelações interpostas em face da condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, o Tribunal Regional Federal deu provimento parcial ao recurso da autora apenas para conceder a tutela requerida, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para o cumprimento da decisão.
Entenda o Caso
As apelações foram interpostas pelo INSS e pela parte autora na ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com pedido de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS argumentou que o período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser utilizado para efeito de carência e pleiteou a reforma da sentença.
A autora, em suas razões, pleiteou a concessão da antecipação da tutela, a majoração do coeficiente de cálculo do benefício e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão do TRF3
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Carlos Delgado, deu provimento parcial à apelação da autora e negou provimento ao da ré.
Inicialmente, foi consignado o constante nos artigos 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o período de carência é de 180, observadas as regras de transição.
Ainda, destacou-se que “[...] com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade [...]”.
Nessa linha, foi colacionado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 490.585/PR e no REsp nº 1.412.566/RS.
No caso, a Turma ressaltou “[...] a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez [...]”.
Assim, considerando que a parte autora usufruiu de aposentadoria por invalidez e, ainda, que cumpriu o requisito etário de 60 anos de idade em 26 de outubro de 2008, são exigidos o mínimo de 162 meses de contribuição, o que restou consubstanciado visto que o resultado da soma de todos os períodos laborativos é de 20 anos, 5 meses e 28 dias.
Pelo exposto, foi mantido o benefício de aposentadoria por idade urbana. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, visto que o indeferimento ou cassação de benefício são condutas próprias do poder discricionário da autarquia.
Número de processo
5004071-63.2017.4.03.6104
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Verifica-se que a autora nasceu em 26 de outubro de 1948, tendo cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 26 de outubro de 2008, portanto, deverá comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, bem como o fato de a autora ter completado a carência exigida para a concessão do benefício após o implemento do requisito etário.
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de aposentadoria por invalidez, no período de 1º/02/1983 a 30/06/1995, tendo voltado a verter contribuições em 1º/01/2005, conforme extratos do CNIS.
8 - Cumpre salientar que, por se tratar de aposentadoria por idade urbana, não há que se falar em exigibilidade de que o preenchimento da carência ocorra no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
9 - No que tange ao vínculo laborativo junto à Associação Beneficente dos Empregados da Companhia Docas de Santos, iniciado em 1º/04/1977, conforme registro em CTPS e extrato do CNIS, não possui apontamento de data de término. Logo, não é possível computá-lo, tal como postula a parte autora, para efeito de majoração do coeficiente de cálculo do benefício.
10 - Assim, somando-se todos os períodos laborativos da autora, o lapso contributivo totalizava 20 anos, 5 meses e 28 dias, conforme planilha constante nos autos, tempo superior à carência legal exigida.
11 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
15 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.