Ao julgar o recurso inominado interposto pela União, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento confirmando a inconstitucionalidade da inclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entenda o Caso
O recurso inominado foi interposto pela União em face de sentença que determinou “[...] a exclusão do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pela parte autora [...]”.
A decisão condenou a União à restituição ou compensação dos valores.
Nas razões, a União alegou que há “[...] distinção entre o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e o presente caso”.
Afirmou, ainda, que “[...] o ISS faz parte do custo do processo produtivo, pelo que deve ser mantido na referida base de cálculo”.
Decisão do TRF3
A Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do 38º Juiz Federal, modificou o acórdão.
De início, consignou a posição do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69), que “[...] firmou impossibilidade de considerar, como faturamento, o valor relativo a imposto não cumulativo, em face da dinâmica inerente à apuração do montante efetivamente devido desse tributo”.
E acrescentou que “O ISS, tal como o ICMS, é um imposto não cumulativo, pelo que dever ser abatido ‘em cada operação o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado’ (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 406/68)”.
Com isso, concluiu que não há “[...] distinção entre os dois tributos, no que importa para a exclusão do conceito de faturamento e, por consequência, da base de cálculo do PIS e da COFINS, como procedida pelo STF no julgamento do Tema nº 69”.
Ademais, destacou que “[...] a jurisprudência posterior ao julgamento do Tema nº 69 aparenta tender à aplicação, também em relação à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, do entendimento ali firmado [...]”, juntando precedentes do Tribunal Regional Federal 3ª Região.