TRF3 Mantém Restituição ao INSS em Apropriação Indébita

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:12

Ao julgar o agravo interno interposto contra negativa de provimento à apelação que objetivou a reforma da sentença de procedência do pleito de restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que houve apropriação indébita no recebimento de benefício assistencial em concomitância com registro em CTPS, afastando,  assim,  a alegação de ignorância, com base no artigo 3º da LINDB.

 

Entenda o Caso

O agravo interno foi interposto pela parte ré contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação, suscitando o desacerto da decisão, sob as alegações de que “[...] em nenhum momento o agravante tentou esconder do INSS que trabalhava, haja vista que ingressou no mercado formal, com registro e carteira assinada [...] Certo é que o INSS tem o dever de revisar os benefícios de prestação continuada a cada dois anos (art. 21, Lei nº 8.742/93), mas se manteve inerte durante o período em que o agravante esteve trabalhando”.

O caso tratou da conduta omissiva do beneficiário, que, como consta, “[...] faltou com o dever de lealdade ao deixar de informar ao INSS seu retorno ao trabalho remunerado [...]”.

Na ação,  o INSS buscou o ressarcimento de benefício, porquanto o autor, mesmo recebendo benefício assistencial, manteve vínculo empregatício, descumprindo com a obrigação de comunicar o ente previdenciário acerca do retorno ao trabalho.

 

Decisão do TRF3

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do relator David Dantas, negou provimento ao recurso, sob fundamento de que “O segurado tem o dever de lealdade com a Administração”.

Assim, com base no artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, destacou que “[...] era dever do segurado informar à Administração sobre o retorno às atividades remuneradas”.

Ainda, esclareceu que o benefício assistencial de prestação continuada tem o objetivo de garantir renda à pessoa deficiente e ao idoso que não tem recursos para sua sobrevivência.

E decidiu que não cabe,  também, a agregação de ignorância, como aconselha o artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Pelo exposto, de acordo com os artigos 876 e 884 do Código Civil, foi confirmada a “[...] apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte ré, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada contra o erário”.

 

Número do processo

5014927-09.2018.4.03.6183

 

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ.  RESSARCIMENTOS DE PARCELAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.


Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.