Ao julgar o agravo interno interposto contra negativa de provimento à apelação que objetivou a reforma da sentença de procedência do pleito de restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que houve apropriação indébita no recebimento de benefício assistencial em concomitância com registro em CTPS, afastando, assim, a alegação de ignorância, com base no artigo 3º da LINDB.
Entenda o Caso
O agravo interno foi interposto pela parte ré contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação, suscitando o desacerto da decisão, sob as alegações de que “[...] em nenhum momento o agravante tentou esconder do INSS que trabalhava, haja vista que ingressou no mercado formal, com registro e carteira assinada [...] Certo é que o INSS tem o dever de revisar os benefícios de prestação continuada a cada dois anos (art. 21, Lei nº 8.742/93), mas se manteve inerte durante o período em que o agravante esteve trabalhando”.
O caso tratou da conduta omissiva do beneficiário, que, como consta, “[...] faltou com o dever de lealdade ao deixar de informar ao INSS seu retorno ao trabalho remunerado [...]”.
Na ação, o INSS buscou o ressarcimento de benefício, porquanto o autor, mesmo recebendo benefício assistencial, manteve vínculo empregatício, descumprindo com a obrigação de comunicar o ente previdenciário acerca do retorno ao trabalho.
Decisão do TRF3
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do relator David Dantas, negou provimento ao recurso, sob fundamento de que “O segurado tem o dever de lealdade com a Administração”.
Assim, com base no artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, destacou que “[...] era dever do segurado informar à Administração sobre o retorno às atividades remuneradas”.
Ainda, esclareceu que o benefício assistencial de prestação continuada tem o objetivo de garantir renda à pessoa deficiente e ao idoso que não tem recursos para sua sobrevivência.
E decidiu que não cabe, também, a agregação de ignorância, como aconselha o artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Pelo exposto, de acordo com os artigos 876 e 884 do Código Civil, foi confirmada a “[...] apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte ré, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada contra o erário”.
Número do processo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ. RESSARCIMENTOS DE PARCELAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.