Ao julgar a apelação e a remessa necessária em face da sentença que declarou a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela relativa à inflação o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que os fatos geradores do imposto de renda e da CSLL não tem relação com o poder de compra da moeda.
Entenda o Caso
O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Delegado Da Receita Federal em Florianópolis, sendo a sentença procedente concedendo a segurança e declarando “a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela relativa à inflação (lucro inflacionário) de todas as receitas financeiras auferidas pela Impetrantes [...]”.
Nas razões recursais da apelação a União sustentou “[...] que o lucro inflacionário não se confunde com a correção monetária”. E que “[...] uma vez que a correção monetária sobre ganhos financeiros não se inclui no conceito de lucro inflacionário, não há fundamentação correspondente à realidade para decisão do Juízo a quo”.
Os autos foram remetidos ao Tribunal para análise da apelação e remessa necessária.
Decisão do TRF4
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, deu provimento à apelação e à remessa necessária.
Isso porque entende que a alegação da impetrante demonstra equívoco “[...] porque confunde, deliberadamente ou não, ‘poder de compra’ e ‘acréscimo patrimonial’.
Nessa linha, esclareceu:
[...] a pretensão autoral decorre de uma equivocada interpretação dos fatos geradores do imposto de renda e da CSLL, que, ao contrário do que pretende fazer crer, não guardam nenhuma relação com o poder de compra da moeda.
E, ainda:
[...] os acréscimos que se agregam a um investimento financeiro, iguais ou inferiores à medição da inflação, configuram-se como rendimentos tributáveis tanto quanto aqueles que superam o índice inflacionário, implicando acréscimo patrimonial revelador de capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal) que, repita-se, decorre da variação positiva do patrimônio, e não da quantidade de produtos ou serviços que poderão ser adquiridos no mercado em função dessa variação positiva.
Assim, reformou a sentença para denegar o mandado de segurança.
Número do Processo
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITAS FINANCEIRAS. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL APLICADO. INFLAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2023.