TRF4 Afasta Necessidade de Alegações Finais no PA da ANTT

Ao julgar a apelação pretendendo a declaração da nulidade da Notificação de Infração pela não oportunização de oferecimento de alegações finais no processo administrativo simplificado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença assentando que prevalece o entendimento da Resolução da ANTT nº 442/2004 e não a Lei nº 9.784/1999.

 

Entenda o Caso

A ação foi ajuizada pretendendo a declaração da nulidade da Notificação de Infração lavrada pela ANTT em face da fiscalização que constatou conservação e manutenção inadequadas.

A sentença julgou procedente o pedido e ratificou a liminar para declarar a nulidade da Notificação de Infração e da penalidade de multa.

A ANTT recorreu alegando “[...] que não há falar em nulidade do processo administrativo por supressão do direito de apresentação de alegações finais da requerente, já que não constitui formalidade essencial ao processo simplificado, além de inexistir prejuízo ao direito de defesa, plenamente exercido no caso concreto”.

O STJ cassou o acórdão do Tribunal que proveu, em parte, o recurso da autora, declarando a nulidade parcial dos atos e determinando que fosse retomado o procedimento quanto à fase de apresentação de alegações finais (REsp nº 1.889.364 - PR).

 

Decisão do TRF4

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Relator Gilberto Flores do Nascimento, deu provimento ao recurso.

Foi consignado o entendimento das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a ausência de fase para o oferecimento de alegações finais no procedimento administrativo simplificado, previsto em normativo específico da ANTT, não configura omissão normativa quanto ao tema, de modo que não há que se falar em aplicação de forma subsidiária na Lei n. 9.784/1999”. 

Nessa linha, foram acostadas jurisprudências confirmatórias, a exemplo do julgado no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.152.519/PR, assentando que a Resolução da ANTT nº 442/2004 não prevê oferecimento de alegações finais ante a simplificação do processo administrativo, sendo afastada a incidência da Lei nº 9.784/1999, que é aplicada subsidiariamente aos processos administrativos, em havendo lacuna.

Pelo exposto, foi rejeitada a alegação de cerceamento de defesa pela não oportunização de oferecimento de alegações finais no processo administrativo simplificado.

 

Número do Processo 

5003458-83.2013.4.04.7000

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.784/1999. ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA.

1.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema. 

2. Havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei nº 9.784/1999, uma vez que essa somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da ANTT e, consequentemente, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.