Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução em ação de concessão de benefício previdenciário, alegando ter atrasados a receber diante da simultânea fruição da aposentadoria com o labor especial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento com base no tema 709, do STF, que garantiu aos segurados o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre o início do recebimento do benefício e a data da implantação.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta em face da sentença que julgou extinta a execução em ação de concessão de benefício previdenciário.
O apelante alegou que “[...] existem atrasados a receber e que houve ofensa ao título executivo. Defende que o pagamento de atrasados desconsiderou a solução fixada em repercussão geral pelo Supremo no Tema 709”.
Decisão do TRF4
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator João Batista Pinto Silveira, deu provimento ao recurso.
Inicialmente, o relator entendeu que “[...] o título executivo não contemplou a possibilidade de simultânea fruição da aposentadoria com o labor especial. A segurada, por sua vez, apenas se desligou do trabalho em 06/07/2020, quando então poderia receber o benefício previdenciário”.
Assim, votou por negar provimento à apelação, esclarecendo que “[...] considerada a data de desligamento da atividade especial, não há atrasados a receber”.
O Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra votou pelo provimento, ressaltando que:
A sentença transitada em julgado, ao determinar o pagamento da aposentadoria especial a partir do momento em que a segurada deixasse o exercício das atividades especiais sujeitas a agentes nocivos, acabou por aplicar a própria tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 709.
Quanto ao tema 709, do STF, consignou que “[...] ficou garantido aos segurados o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da efetiva implantação [...]”.
No caso “Em consulta ao CNIS, verifica-se que a exequente se afastou do exercício das atividades especiais em 06/07/2020, não havendo óbice, portanto, que sejam pagas as parcelas vencidas desde a DER, uma vez que era lícito à segurada permanecer trabalhando nas atividades especiais enquanto aguardava o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial e o próprio desfecho do debate acerca do Tema 709”.
Por fim, posicionou-se pelo prosseguimento da execução.
Após o exame dos fundamentos do voto-vista do Juiz Federal o relator retificou o voto utilizando como seus os fundamentos.
Número do Processo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. De acordo com o Supremo, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema 709).
2. Caso concreto verifica-se o afastamento, não havendo óbice a que sejam pagas as parcelas desde a DER, uma vez que era lícito à segurada permanecer trabalhando nas atividades especiais enquanto aguardava o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial e o próprio desfecho do debate acerca do Tema 709.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.