Ao julgar o mandado de segurança preventivo impetrado em busca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a verba de compensação paga pela extinção do benefício de stock option, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento confirmando a incidência de IRPF por ausência de previsão de isenção.
Entenda o Caso
O mandado de segurança preventivo, com depósito judicial, foi impetrado em busca da concessão da medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante do depósito judicial do montante integral do IRPF supostamente devido.
No mérito, pleiteou, dentre outros pontos, a concessão da segurança e “[...] que seja afastada a cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) em face do valor recebido pelo Impetrante a título de indenização compensatória [...]”.
O pedido liminar foi concedido.
A União argumentou que incide imposto de renda de pessoa física visto que “[...] que não se trata de tributação sobre opção de plano de stock option, mas de tributação sobre a quantia de R$ 1.800.000,00 recebida em substituição pelo cancelamento do Incentivo de Longo Prazo ofertado pela empresa”.
A sentença denegou o mandado de segurança “[...] pela legitimidade da cobrança de imposto de renda sobre montante percebido pelo impetrante em decorrência da extinção do programa de "stock option".
Nas razões recursais, o recorrente afirmou que se tratar “[...] de um valor recebido pelo Apelante a título de compensação-indenização em face do rompimento do ILP, o que reforça a afirmação de que NÃO ESTAMOS A TRATAR DE RECEBIMENTOS RELACIONADOS AO LABOR, mas sim INDENIZAÇÃO PELO FATO DO PLANO DE STOCK OPTIONS SER INTERROMPIDO [...]”.
E, ainda, que “[...] a situação dos presentes autos está relacionada a uma operação MERCANTIL, pois representa um negócio jurídica de compra e venda de ações e/ou direito delas, o que se afasta de qualquer compreensão relacionada à seara trabalhista, indo ao sentido contrário daquele expressado pelo d. Magistrado de primeiro grau [...]”.
Decisão do TRF4
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Juiz Federal Roberto Fernandes Junior, negou provimento ao recurso.
No caso, o impetrante pretendeu o reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre verba paga pela empresa, na qual labora como diretor, a título de compensação ante à extinção do benefício de stock option.
A sentença foi mantida, considerando que o pagamento da verba não está previsto na legislação tributária como parcela dedutível ou isenta, portanto, “[...] ele comporá necessariamente a base de cálculo do IRPF”.
O pedido subsidiário de tributação do montante com a aplicação da alíquota de 15% foi, também, rejeitado “[...] porque a verba recebida não decorre, à toda evidência, de operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição (art. 128, §4º do Decreto 9.580, de 2018), não restando caracterizado o ganho de capital”.
Número do Processo
Ementa
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES PERCEBIDOS EM CONTRAPARTIDA À EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DE STOCK OPTION. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.