Ao julgar a apelação e a remessa necessária em face do acórdão que manteve a condenação da União à restituição integral das custas adiantadas pela impetrante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou o julgamento realizado com a participação do Desembargador impedido.
Entenda o Caso
Trata-se da reanálise “[...] em face do Tema 69 do STF (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.), do acórdão exarado pela Segunda Turma desta Corte na sessão virtual com término em 06/10/2020”.
A Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch participou da sessão em virtude do impedimento do Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila e foi sobrestado o julgamento do juízo de retratação na forma do art. 942 do CPC, que dispõe:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Por conseguinte, o processo foi julgado com a participação do Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, e, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, foi mantida a condenação da União à restituição integral das custas adiantadas pela impetrante.
Decisão do TRF4
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Andrei Pitten Velloso, anulou o julgamento realizado com a participação do Desembargador impedido.
Isso porque constatou que há impedimento do Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila para o julgamento e “Não obstante tal fato, o eminente juiz federal participou da sessão estendida pelo art. 942 do CPC, que teve seu término em 02/06/2022 [...]”.
Pelo exposto, suscitou a questão de ordem “[...] para anular o acórdão da aludida sessão estendida e determinar a realização de novo prosseguimento de julgamento no regime do art. 942 do CPC, observando-se o apontado impedimento e a higidez do acórdão prolatado na sessão virtual realizada no período de 07/04/2022 a 19/04/2022”.
Número do Processo
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DE IMPEDIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. É nulo o julgamento realizado com a participação de votante impedido.
2. Questão de ordem provida para anular o acórdão, determinando-se a realização de novo julgamento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem para anular o acórdão da aludida sessão estendida e determinar a realização de novo prosseguimento de julgamento no regime do art. 942 do CPC, observando-se o apontado impedimento e a higidez do acórdão prolatado na sessão virtual realizada no período de 07/04/2022 a 19/04/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2023.