TRF4 Anula Penhora de Conjuntos Comerciais em Execução Fiscal

Ao julgar a apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução reconhecendo fraude o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que a aquisição se seu antes da alteração do artigo 185 do CTN sendo aplicável a Súmula 375 do STJ.

 

Entenda o Caso

A União ajuizou execuções fiscais para cobrar dívidas e, no curso da execução, foram penhorados conjuntos comerciais, sendo impugnada a penhora por embargos de terceiro.

Os embargantes alegaram que adquiriram por escritura pública os conjuntos comerciais no ano de 2003 e que, em 2004 o instrumento foi re-ratificado incluindo as vagas de garagem, com posterior adiamento da escritura, em 2014, para registro na matrícula, restando quitados os impostos de transmissão.

Por conseguinte, argumentaram que “[...] tentaram, por vezes, levar a registro as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis neste lapso temporal, no entanto, obtiveram resultados desfavoráveis na Prefeitura de Curitiba e no Registro de Imóvel competente. Ademais, dizem terem sido surpreendidos com a constrição havida nos autos de execução fiscal”.

Os embargos foram julgados improcedentes “[...] ao fundamento de que ficou caracterizada a fraude à execução [...]”.

Os embargos de declaração foram rejeitados, sendo interposta apelação.

 

Decisão do TRF4

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, com voto da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, deu provimento à apelação para desconstituir a penhora averbada sobre o imóvel.

Isso porque constatou que o terreno em que construído o prédio onde estão situadas as salas objeto da penhora foi entregue pelos pais e tia dos embargantes e “[...] a empresa assumiu a dívida e o compromisso de que, em pagamento, entregaria uma área de 1.000m2 construídos”. 

Nessa linha, verificou que “A sentença desconsiderou tal prova em razão de as unidades transacionadas não estarem devidamente identificadas, mas tal fato não invalida a transação”.

Ainda, destacou que não invalida a transação anterior o fato de ser construído um prédio após a compra, “[...] quando os pais dos embargantes reservaram-se o usufruto e fizeram constar seus herdeiros como nus proprietários”.

E acrescentou “Em 2003 foi lavrada nova escritura de um negócio já escriturado em 2001. A fraude à execução já fora afastada. A transação primitiva é muito anterior ao débito”. 

Esclarecendo que “No caso, o fato de os donos da construtora terem parentesco com os pais dos embargantes também não gera suspeita de má-fé, pois os genitores entregaram valioso terreno para a construção do prédio. Caso a empresa estivesse com a situação financeira precária não arriscaria seu bem na transação”.

Pelo exposto, “Considerando que a aquisição, conforme aceito pela exequente, ocorreu em data anterior a da alteração do artigo 185 do CTN, sendo aplicável o contido na Súmula 375 do STJ, e examinando a prova dos autos que dá conta de que o bem teve origem em negociação realizada pelos genitores dos embargantes em 1994 e que os conjuntos comerciais negociados faziam parte do ativo circulante da empresa construtora, é de ser dado provimento à apelação para julgar procedentes os embargos de terceiro”.

Em voto-vista vencido o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti manteve a fraude à execução e negou provimento ao apelo.

 

Número do Processo

5058726-49.2018.4.04.7000

 

Ementa

TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL COMPRA E VENDA OCORRIDA EM DATA ANTERIOR A DA EDIÇÃO DA LEI COMPLENTAR 118. ARTIGO 185 DO CTN.  SÚMULA N. 375 DO STJ. APLICABILIDADE. VENDA DO ATIVO CIRCULANTE DE CONSTRUTORA. 

1. Tendo a compra e venda ocorrido antes da edição da LC 118, não se aplica ao caso o contido na nova redação do artigo 185 do CTN; 2. Nos termos da Súmula 375 do STJ, não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa fé do adquirente. 3.  Em se tratando de imóvel do ativo circulante da empresa executada, atuante no ramo da construção civil, não há se cogitar em alienação em fraude à execução. 

 

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Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, dar provimento à apelação para desconstituir a penhora averbada sobre o imóvel de matrícula n. 47.266 do 6º CRI de Curitiba-PR,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2023.