TRF4 Mantém Competência do Juízo Comum para Execução Individual

Ao julgar o agravo interno contra decisão que declinou da competência e remeteu o feito da Justiça Federal para o Juízo Comum, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que as execuções individuais da sentença movidas exclusivamente contra o banco são de competência da Justiça Comum.

 

Entenda o Caso

O Banco opôs agravo de instrumento contra decisão em Cumprimento Provisório de Sentença, referente ao título judicial formado na Ação Civil Pública em que foi reconhecida “[...] a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual declino da competência ao Juízo de Direito da Comarca de Palotina/PR, em razão do domicílio do exequente”.

Foi negado provimento ao agravo de instrumento. 

A parte agravante pretendeu “[...] que se mantenha a tramitação do feito originário perante o MM. Juízo Federal a quo, até que o chamamento ao processo dos demais condenados solidários e o interesse processual deles sejam apreciados, evitando-se, assim, que a competência seja prematuramente deslocada para a Justiça Comum Estadual e, após a apresentação da defesa, retorne a essa Justiça Federal”.

No agravo interno foi requerida a retratação do Juízo ou que fosse submetido ao órgão colegiado.

 

Decisão do TRF4

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Gisele Lemke, negou provimento ao recurso.

Analisando a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito originário destacou que:

[...] a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação firmada no âmbito do c. STJ, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional.

Nessa linha, acostou a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5034881-94.2022.4.04.0000, na sessão de 26/10/2022:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SECURITIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  A ação ajuizada exclusivamente contra sociedade de economia mista deve tramitar perante a Justiça Comum, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.  (TRF4, AG 5034881-94.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 26/10/2022)

Pelo exposto, foi mantida a decisão guerreada.

 

Número do Processo

5030815-71.2022.4.04.0000

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO.

1. A Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação firmada no âmbito do c. STJ, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional.

2. Negado provimento ao agravo de interno.