Ao julgar a apelação contra sentença que excluiu a empresa do Simples Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, de ofício, está prevista no art. 29, VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Entenda o Caso
A Importadora ajuizou ação ordinária contra a Fazenda Nacional pedindo o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que resultou na sua exclusão do regime do Simples Nacional, sendo a sentença improcedente.
O processo administrativo originou de autuação “[...] por ter enviado, pelos Correios, mercadoria de origem estrangeira sem a comprovação de regular introdução no país, consistente em equipamento de informática (HD SSD Kingston de 240 gigabyte, avaliado em R$ 335,16) [...]”.
A exclusão do Simples Nacional se deu “[...] por ter a autoridade fiscal compreendido que a referida mercadora era objeto de descaminho”.
Nas razões da apelação a parte acostou a nota fiscal do computador e alegou que estavam embutidos dois HD’s no equipamento e “[...] em razão da desnecessidade de tal capacidade, um dos dispositivos de armazenamento na capacidade de 240Gb foi removido, vendido e enviado por meio dos Correios, ou seja, tratava-se de parte do computador, dispositivo que foi vendido por não ter utilidade;”.
Ainda, argumentou que “[...] o mero fato de que houve o perdimento de bens - que, frise-se, deu-se pela falta de insurgência da Autora à época - não é suficiente para caracterizar a hipótese de exclusão prevista no inciso VII do artigo 29 da Lei do Simples Nacional, porquanto a circunstância de as mercadorias serem objeto de contrabando ou descaminho não pode ser presumida;”.
Decisão do TRF4
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, negou provimento ao recurso.
Foi mantido o entendimento do Relator quando da análise do agravo de instrumento no qual a demandante pediu a antecipação da tutela recursal, no sentido de que a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, de ofício, está prevista no art. 29, VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
No caso, constatou que a nota fiscal de aquisição comprovou apenas a compra do computador e afastou o princípio da insignificância porquanto “[...] não pode se prestar à reinclusão em regime tributário mais benéfico ao contribuinte quando descumpridas as regras pertinentes”.
Por fim, ressaltou que “A reinclusão da autora no Simples, ademais, ofenderia o princípio constitucional da isonomia, por dar ao contribuinte infrator que recorreu ao Judiciário um tratamento privilegiado, que a lei não prevê, e que, por isso mesmo, não será conferido aos demais contribuintes, se não acidentalmente”.
Número do Processo
Ementa
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ART. 29, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO REGULAR DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2023.