TRF4 Mantém Inclusão Retroativa da Empresa no Simples Nacional

Ao julgar a apelação em mandado de segurança contra sentença que determinou a inclusão da empresa no Simples Nacional fora do prazo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que o prazo decorreu pela demora na expedição de alvará municipal.

 

Entenda o Caso

O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato supostamente praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil – Florianópolis/SC, com pedido de tutela de urgência, objetivando a adesão ao sistema tributário do Simples Nacional. 

O impetrante alegou que “[...] a demora na expedição do alvará municipal causou o impedimento de aderir ao SIMPLES, uma vez que transcorreram mais de 60 dias desde a data de registro do CNPJ, qual seja, 26/01/2021”. 

Ainda, afirmou que é indevida a exigência do prazo de 60 dias para o pedido de opção em início de atividades “[...] vez que a demora decorreu de fato imputável apenas ao Município de São José, que claramente atrasou na expedição de documento indispensável”.

Com a liminar deferida, o impetrado informou que “[...] a liminar foi cumprida e a empresa incluída na sistemática do simples Nacional com data retroativa a abertura”.

E argumentou que “[...] contra a impetrante não foi praticado, nem se ameaça praticar, ato abusivo ou ilegal, sendo procedimento administrativo geral e comum aplicado a todos contribuintes por determinação normativa.

A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a inclusão da empresa no SIMPLES NACIONAL com data retroativa.

A União interpôs apelação alegando que “[...] a legislação exige apenas a inscrição no CNPJ para que a empresa formalize a opção pelo Simples Nacional, nada referindo a respeito de alvará de funcionamento do Município”.

 

Decisão do TRF4

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, adotou as razões de decidir do juízo da causa.

Nessa linha, destacou que “[...] seria superfluidade, digna de censura, repetir, com diferentes palavras, os mesmos argumentos da decisão recorrida”.

A decisão prolatada constatou que a empresa foi impedida de optar pelo Simples Nacional por ter deixado passar o prazo, visto que a opção deve ser feita em janeiro, no entanto, justificou que o prazo decorreu pela demora na expedição do alvará municipal.

Assim, aplicou a jurisprudência do TRF4 nos autos de n. 5021355-71.2020.4.04.7100, que dispõem:

[...] A existência de pendência de natureza cadastral (inexistência de alvará), por si só, não é capaz de afastar a possibilidade de inclusão no Simples Nacional, visto que a restrição se limitaria à existência de débitos fiscais cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Por fim, negou provimento à apelação e à remessa necessária.

 

Número do Processo

5010248-84.2021.4.04.7200/SC

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. IMPEDIMENTO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2023.