Ao julgar a apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu a restituição dos bens apreendidos o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ressaltando que, além de o aparelho celular e o veículo ainda não terem sido periciados, há interesse processual na manutenção da apreensão diante da investigação sobre a participação do réu em organização criminosa.
Entenda o Caso
A apelação criminal foi interposta em face de decisão que, nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas indeferiu o pedido de devolução do veículo.
A apelante sustentou, conforme consta, que: “[...] a) o veículo não pertence ao investigado [...], foi adquirido de forma lícita e está registrado em nome da empresa; b) o veículo estava estacionado na vaga de garagem de V. apenas para pernoite, porque seu proprietário, [...], não tinha vaga de garagem disponível no prédio; c) o aparelho celular também é de propriedade da empresa e estava cedido a V., prestador de serviços; d) a requerente é terceira de boa-fé”.
A decisão foi fundamentada no art. 91, II, do Código Penal, art. 118 do Código de Processo Penal e art. 120 do Código de Processo Penal, concluindo que a empresa é formada em nome de parentes do réu para realização de serviços portuários, e que o veículo estava na residência dele, indicando que lhe pertencesse ou era por ele utilizado.
Portanto, não foi comportada a posse da empresa sobre o veículo. Quando ao telefone celular apreendido com o réu, constou que “[...] não poderá ser restituído antes da realização de exame pericial para verificação de seu conteúdo, após o quê poderá a autoridade policial, caso entenda não subsistirem motivos para a manutenção da apreensão, restituí-lo”.
Decisão do TRF4
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou provimento ao recurso.
Isso porque considerou que o caso trata de investigação da participação do réu em “[...] organização criminosa voltada à crimes previstos nos artigos 171 do Código Penal (estelionato), art. 1º, IX, da Lei nº 1.521/1951 (crime contra a economia popular), arts. 7º, II, e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional), art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) (evento 14 dos autos do pedido de prisão preventiva)”.
Assim, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo, acostou o julgado ACR 5007256- 29.2016.4.04.7200.
Acrescentando, ainda, que “[...] a alegação da licitude dos bens apreendidos confunde-se com o mérito da ação penal, inserindo-se no âmbito da acusação, sendo evidente, portanto, o interesse processual na medida constritiva”.
Número do processo
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E APARELHO CELULAR. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte é no sentido de que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
2. Considerando que não restou comprovada de forma inequívoca a propriedade dos bens apreendidos, e havendo indícios de que o investigado na Operação Daemon seja sócio oculto da empresa requerente, conclui-se que devem ser mantidas as constrições.
3. Incabível a restituição em razão da falta de comprovação acerca da propriedade.
4. Desprovido o apelo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2021.