Ao julgar o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à renovação do registro de arma de fogo para uso pessoal, negado diante de queixa-crime em tramitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão assentando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
Entenda o Caso
Foi interposto recurso de apelação diante da sentença que julgou improcedente o pedido em desfavor da UNIÃO, para declaração do direito à renovação do registro de arma de fogo para uso pessoal, diante de uma queixa-crime em tramitação.
Nas razões, suscitou “[...] preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório na medida em que não teria sido oportunizado o prazo de quinze dias para se manifestar sobre a defesa apresentada pela ré na forma do art. 350 do CPC”.
No mérito, argumentou que “[...] o art. 4º, I, da Lei 10.826/03, não deve ser interpretado objetivamente tal como realizado pelo juízo sentenciante, haja vista a existência de peculiaridades ao caso concreto, especificando que o registro de processos criminais em tramitação nos quais figura tanto como querelante como querelado referem-se a meras ações penais privadas e relacionadas a fatos não violentos”.
E invocou o previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Por fim, requereu anulação da sentença.
Decisão do TRF4
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Relatora Vânia Hack de Almeida, negou provimento ao recurso.
A preliminar de nulidade foi afastada, considerando que "[...] a contestação apresentada limitou-se a confrontar o mérito do pedido do demandante reiterando as razões e os esclarecimentos encaminhados pela autoridade administrativa responsável pelo ato impugnado”.
Quanto ao mérito, destacou que:
No caso em apreço, os argumentos suscitados pelo autor para fundamentar a sua pretensão, em verdade, exigiriam interpretação extensiva dos requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) para concessão e renovação de Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo, o que não pode ser admitido, notadamente em razão relevância do bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança da população em geral.
Portanto, concluiu que não houve manifesta ilegalidade na decisão administrativa porque indeferiu o pedido do autor com base na análise de ato discricionário consubstanciado nos requisitos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, sendo assim “[...] não se admite a intervenção do Poder Judiciário no hipótese dos autos, devendo ser julgado improcedente o pedido”.
Número do Processo
Ementa
ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. IDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado - segurança pública - há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados.
2. Ademais, tratando-se de ato discricionário da administração, compete ao Judiciário apenas seu reexame em caso de ilegalidade ou de ofensa ao devido processo legal.
3. Hipótese em que a autoridade administrativa expôs, com suporte no art. 4º, I e II, da Lei 10.826/03, as razões pelas quais entendeu não ter sido comprovada a idoneidade do requerente.
4. "Ausência de comprovação, de plano, sa ilegalidade da decisão administrativa, a qual não incorreu em violação à presunção de inocência por considerar ações penais com extinção da punibilidade, pois idoneidade não é sinônimo de ausência de antecedentes criminais, para o fim do disposto no Decreto nº 5.123/04 e da Lei n° 10.826/03" (TRF4, AC 5002954-32.2017.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para o fim de prorrogar a tutela deferida no agravo de instrumento a fim de determinar a manutenção em depósito da arma de fogo até o trânsito em julgado desta ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2022.