Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pleito de rescisão do contrato de mútuo habitacional por desvio de finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que a finalidade social do financiamento é a moradia da beneficiária e de sua família.
Entenda o Caso
A CEF ajuizou a ação referente à rescisão do contrato de mútuo habitacional, cumulado com a reintegração do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, afirmando que foram infringidas cláusulas contratuais do imóvel, ensejando o desvio de finalidade do Programa.
A sentença foi procedente.
A ré apelou alegando que passou a residir temporariamente em outra cidade “[...] e para que seu apartamento não ficasse abandonado e sujeito a invasões, autorizou que pessoas de sua confiança utilizassem o imóvel por determinado período”.
Alegou, ainda, “[...] que jamais deixou de ser responsável pelo bem, respondendo inclusive por ação de execução de débito condominial”.
E ressaltou que retomou a posse do apartamento.
Decisão do TRF4
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, negou provimento ao recurso.
Isso porque, com base na Lei nº 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida o objeto do financiamento é “[...] a compra de bens imóveis adquiridos com finalidade residencial. Pelo fato de visar ao atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, são cobradas taxas reduzidas de juros”.
Nessa linha, destacou o artigo 7º, que “[...] prestigia a observância precisa da finalidade social dos arrendamentos imobiliários [...]”.
E consignou que o Fundo de Arrendamento Residencial é proprietário fiduciário do imóvel, sendo possuidor indireto.
No caso, constatou que “[...] o imóvel adquirido pelo programa de habitação do governo federal não foi destinado para residência da beneficiária e de sua família, tendo sido ocupado por outra família”.
O fato infringiu a Cláusula Décima Segunda do Contrato, porquanto “[...] a destinação do imóvel foi diversa daquela objeto do programa e prevista contratualmente (moradia da contratante e sua família)”.
Número do Processo
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO PAR. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído no âmbito da Lei nº 11.977/2009, e tem por objeto o financiamento para compra de bens imóveis adquiridos com finalidade residencial. Pelo fato de visar ao atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, são cobradas taxas reduzidas de juros.
2. No contrato celebrado entre a CEF e o beneficiário originário consta expressamente que o imóvel objeto do contrato é destinado à moradia própria do contratante e de sua família, e que o desvio desta finalidade importará no vencimento antecipado da dívida e na rescisão do contrato.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2022.