Ao julgar a apelação interposta pela União contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos sucessores do anistiado, no valor de R$ 60.000,00, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento reconhecendo a prescrição, considerando o início do prazo prescricional a edição da Lei 10.559/2002.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta pela parte autora e pela União em face da sentença proferida na ação ordinária promovida por herdeira de anistiado político, objetivando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Nas razões, a autora pleiteou a majoração da indenização para o valor mínimo de R$300.000,00 por entender que restou comprovado que o de cujus “[...] foi duramente castigado por ser contra a ditadura militar, por ter participado de atos públicos contra o Governo, por motivação exclusivamente política”.
A União, em suas razões, alegou a preliminar de ilegitimidade ativa e prescrição, asseverando que o comparecimento em juízo dos sucessores se deu anos após o fim do movimento militar, após o falecimento da vítima e após a declaração de anistiado político post mortem.
Decisão do TRF5
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, deu provimento ao recurso da União para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória.
A preliminar de ilegitimidade ativa da viúva e filha do desaparecido político foi afastada “[...] pois a Lei nº 10.559/02, em seus artigos 3º e 10, V dispõem que colaterais até quarto grau podem pleitear indenização”.
Ainda, consignou que o direito está assegurado aos sucessores com a herança, conforme dispõe o art. 943 do Código Civil.
No caso, constataram que a Portaria 1969/2011 ratificou a condição de anistiado político do esposo/pai das autoras (artigo 1°, incisos I, da Lei 10.559/2002), sem conceder reparação econômica indenizatória.
Nessa linha, destacou que “[...] não se trata de pedido de indenização com base na Lei 10.559/2002 (inclusive já pleiteado e indeferido no caso em comento), mas de pagamento de indenização por danos morais sofridos, pleiteado por herdeiras do anistiado político”.
Da ocorrência da prescrição da pretensão de indenização por danos durante o regime militar ressaltou que “‘após a edição da Lei 10.559/2002, começou a correr a contagem do prazo prescricional de cinco anos prevista no Decreto nº 20.910/32, para se pleitear indenizações por danos morais e materiais causados por atos de exceção’ (TRF5, 2ª T., PJE 0803406-88.2019.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 04/05/2021)”.
Desse modo, visto que a ação foi proposta em 2020, foi considerada manifesta a ocorrência da prescrição.
Ainda, acrescentou que “[...] não restou evidenciada nos autos a alegada tortura do esposo/pai das demandantes, tendo a decisão administrativa, apenas, ratificado a condição de anistiado político, já reconhecida pela Lei 6683/1979”.
Pelo exposto, foi dado provimento à apelação da União para reconhecer a prescrição, sendo julgada prejudicada a apelação da demandante.
Número do Processo
0802947-55.2020.4.05.8200
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA RATIFICOU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença que, em sede de ação ordinária promovida por herdeira de anistiado político, objetivando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, rejeitou a preliminar de prescrição e julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora e correção monetária com base nos critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Nas suas razões de apelo, pugna a autora pela majoração da indenização para o valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando que a documentação colacionada aos autos comprova que o de cujus foi duramente castigado por ser contra a ditadura militar, por ter participado de atos públicos contra o Governo, por motivação exclusivamente política. Argumenta, ainda, que os juros devem fluir a partir do evento danoso, conforme exposto no entendimento do STJ encartado na Súmula 54, por se tratar de indenização por responsabilidade extracontratual.
3. Já a União, aduz a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como a ocorrência de prescrição, pois o comparecimento em juízo dos sucessores, anos após o fim do movimento militar, vários anos após o falecimento da vítima, e, no presente caso, vários anos, inclusive, após sua declaração de anistiado político post mortem, postulando indenização, é incompatível com a estabilidade e previsibilidade que se deseja imprimir às relações sociais. Registra que, não se tratando, no caso, do admissível controle judicial do processo administrativo fundado na Lei 10.559, de 2002, sem aventar a hipótese de revisão do montante da devida reparação do Estado, nada justifica, nos moldes constitucionais vigentes, o deferimento de outra indenização qualquer, se correlacionada à Anistia Política, sujeita à apreciação originária do Poder Judiciário.
4. A controvérsia devolvida a esta Corte gravita em torno da ocorrência da prescrição da pretensão de indenização por supostos danos ocorrido durante o regime militar.
5. Preliminar de ilegitimidade ativa da viúva e filha do desaparecido político afastada, pois a Lei 10.559/2002, em seus artigos 3º e 10, V, dispõe que colaterais até quarto grau podem pleitear indenização. Ademais, o direito de ação para exigir reparação do dano moral sofrido pela vítima já falecida, por possuir natureza patrimonial, é transmitida aos sucessores com a herança, nos termos do art. 943 do Código Civil.
6. No caso, após requerimento administrativo formulado, analisado na Primeira Câmara da Comissão de Anistia, sobreveio a Portaria 1969/2011 editada pelo então Ministro de Estado da Justiça, que acolheu parecer da referida comissão e, com fulcro no artigo 10 da Lei 10.559/2002 ratificou a condição de anistiado político do esposo/pai das autoras, nos termos do artigo 1°, incisos I, da Lei 10.559/2002, sem contudo, conceder-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório.
7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ, no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais - imprescritíveis -, sobretudo quando ocorridos durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões (v. STJ, 2ª T., REsp 1783581/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019).
8. No entanto, aqui não se trata de pedido de indenização com base na Lei 10.559/2002 (inclusive já deferido no caso em comento), mas de pagamento de indenização por danos morais sofridos, pleiteado pelos herdeiros do anistiado político.
9. Em que pese o entendimento de que são acumuláveis as compensações estatuídas na Lei 10.559/2002 com indenização moral e material, em face das naturezas distintas das referidas verbas (STJ, RESP 1836862, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE: 09/10/2020), tem-se que os danos sofridos devem ser evidenciados e que, "após a edição da Lei 10.559/2002, começou a correr a contagem do prazo prescricional de cinco anos prevista no Decreto nº 20.910/32, para se pleitear indenizações por danos morais e materiais causados por atos de exceção" (TRF5, 2ª T., PJE 0803406-88.2019.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 04/05/2021).
10. In casu, as autoras propuseram a demanda apenas em 07/04/2020, muito mais de cinco anos após a edição da referida Lei (aplicação da teoria da actio nata), bem como em prazo superior ao lustro contado da decisão definitiva na esfera administrativa, de maneira que exsurge manifesta a ocorrência da prescrição, pois evidenciado há muito o transcurso do prazo prescricional.
11. No mesmo sentido: STJ, 1ª T., Ag. Int no AREsp 1072301/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2019; TRF5, 4ª T., PJE 0801051-90.2019.4.05.8303, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Data da assinatura: 03/07/2020.
12. Insta registrar que não restou evidenciada nos autos a alegada tortura do esposo/pai das demandantes, tendo a decisão administrativa, apenas, ratificado a condição de anistiado político, já reconhecida pela Lei 6683/1979.
13. Apelação da União provida para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC/2015 (valor da causa de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais), com a exigibilidade da cobrança suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Apelação dos particulares prejudicada.
act
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da União, julgando prejudicada a apelação da demandante, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, (data do julgamento).
PAULO CORDEIRO
Desembargador Federal Relator