TRF5 Afasta Prescrição em Dissolução Irregular após Citação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:09

Ao julgar o Agravo de Instrumento alegando prescrição diante da decisão que declarou a corresponsabilidade do Agravante/Sócio sobre a Execução Fiscal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento assentando que o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal é de cinco anos, contados da citação, no entanto, não há início ao prazo prescricional se a dissolução irregular for subsequente à citação.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento foi manejado objetivando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela União, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para declarar a corresponsabilidade do Agravante sobre a Execução Fiscal, inicialmente proposta em face de Empresa.

Nas razões, alegou prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do feito e inocorrência de dissolução irregular da empresa executada.

 

Decisão do TRF5

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Cid Marconi, negou provimento ao recurso.

Analisando a alegação de prescrição da pretensão de inclusão de sócios-gerentes e administradores e dos terceiros eventuais participantes do grupo econômico de fato, concluíram que a prescrição não se consumou.

Nessa linha, foi consignado o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.201993/SP, que estabeleceu que “[...] o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica , é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual [...]”.

E, ainda, que “[...] a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente [...]”.

Assim, esclareceram que “[...] na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão de inclusão dos sócios gerentes ou administradores (Art. 135, inc. III, do CTN), é a data de citação da pessoa jurídica”.

No caso, consta declaração de encerramento das atividades, há mais de cinco anos, sem comunicação aos órgãos competentes, caso de incidência da Súmula nº 435 do STJ.

 

Número do processo

0805626-87.2020.4.05.0000 -  AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Ementa


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO.


1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular objetivando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela União (Fazenda Nacional), em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para declarar a corresponsabilidade do Agravante sobre a Execução Fiscal, inicialmente proposta em face de Empresa de cujo quadro societário fazia parte.


2. Alega, em síntese: a) prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do feito, porquanto o início do prazo de prescrição intercorrente se deu em 06/09/2013 com o despacho de citação - por incidência da LC n. 118/2005 -  e não com a citação da empresa em 03/10/2013.  Por este prisma legal, considerando o marco inicial o despacho de citação em 06/09/2013, teria a Fazenda Nacional até 06/09/2018 para pleitear a desconsideração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vindo apenas requerer em 26/09/2018, quando já ultrapassado o lustro prescricional; b) inocorrência de dissolução irregular da Empresa Executada.


3. O ato ilícito (dissolução irregular) foi anterior à citação da Executada, de modo que, por esse fato jurídico-processual (citação da Executada), será o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de "redirecionamento" (item "1" do Tema/Repetitivo 444 do STJ). No caso, a Executada foi citada em 03/10/2013 e o pedido de inclusão de sócios gerentes e administradores foi deduzido em 26/09/2018, por meio deste Incidente.


4. Nas duas Execuções Fiscais, os Oficiais de Justiça afirmaram que a Empresa não mais funcionava no local. Ademais, a mudança de endereço somente foi comunicada à Junta Comercial em 2018, muito tempo depois das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça. Esse novo endereço, como já afirmado anteriormente, é a sede de um Escritório de Contabilidade pertencente a terceiros.


5. É oportuno destacar o quanto é estranho uma Construtora, do porte da Executada, ter como sede um Escritório de Contabilidade. Essa mudança de endereço, evidentemente, consubstancia simulação da continuidade do exercício da atividade Empresarial, de modo que, por qualquer aspecto, a inferência deve ser a de que ocorreu a dissolução irregular.


6. O próprio Agravante apresentou documento dando conta da inatividade da Executada desde 11/07/2010. Some-se a essa circunstância que, a partir do ano de 2013, a Executada não mais revelou faturamento, com resultado fiscal igual a zero, ou seja, se encontra inativa, em sentido real e objetivo. Não há como se afastar, portanto, a conclusão pela dissolução irregular da Empresa.

7. Ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, a inatividade da Empresa, neste caso, conduziu à conclusão pela dissolução irregular, eis que deixou tributos pendentes de pagamento e passou a indicar como endereço comercial um Escritório de Contabilidade .Precedente:  TRF5 - Processo 0804634-95.2014.4.05.8000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 12/11/2020. Agravo de Instrumento improvido.

dfp        

                         

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.

Recife (PE), 05 de agosto de 2021.

 

Desembargador Federal CID MARCONI

Relator