TRT afirma que treinamento se assemelha a contrato de experiência

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:01

Ao julgar os recursos ordinários da reclamante e da primeira reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou que “houve a evidente disponibilidade e sujeição da trabalhadora às determinações da empregadora, conforme previsto no art. 4º, CLT, desde o início do período de treinamento”, não se podendo entender como mero processo seletivo.

 

Entenda o caso

No juízo de origem - 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares - foi julgada parcialmente procedente a sentença.

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Os embargos de declaração da primeira reclamada foram julgados improcedentes.

O recurso ordinário da reclamante trata de indenização por danos morais diante “da restrição a ela imposta ao livre uso do banheiro”.

Já o recurso ordinário da primeira reclamada aborda “vínculo empregatício durante o período de treinamento, astreintes, dispensa por justa causa, estabilidade provisória, e diferenças de auxílio-creche e de salário-família”.

Foram apresentadas contrarrazões.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

O Desembargador Relator Manoel Barbosa da Silva consignou no acórdão que não restou comprovado o dano moral na conduta da empregadora salientando que “[...] a reparação por danos morais atrelados à relação de emprego pressupõe prova inequívoca dos seguintes elementos: conduta ilícita do empregador, prejuízo suportado pelo trabalhador e nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado [...]”.

Diante disso, ressaltou o conteúdo probatório dos autos aduzindo que havia pausas e intervalos durante a atividade laboral e, por outro lado, que não foram acostadas provas de que a trabalhadora fora impedida de ir ao banheiro.

Quanto ao recurso da reclamada o acórdão prolatado salientou que “[...] houve a evidente disponibilidade e sujeição da trabalhadora às determinações da empregadora, conforme previsto no art. 4º, CLT, desde o início do período de treinamento”, caracterizado como um contrato de contrato de experiência.

E concluiu, fixando na ementa que “Não há como entender como mero processo seletivo período de treinamento de vários dias, com carga horária fixada, até mesmo diante da ausência de maior complexidade exigida para a função a ser exercida”. 

Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por unanimidade, conheceu dos recursos e negou provimento.

 

Número do processo

0001233-89.2013.5.03.0059