TRT15 reconhece hora extra referente ao período de login

Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve a sentença que reconheceu 10 minutos de horas extras contados desde a chegada da reclamante na reclamada até o efetivo login. 

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, pelo que recorreram as partes.
A reclamante impugnou, dentre outros pontos, o referente ao indeferimento do pedido de pagamento de horas extras relativos aos 30 minutos anteriores ao LOGIN e 30 minutos de PANE.

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Nas razões, alegou que os funcionários chegavam 20 minutos antes e que o tempo para ligar a máquina e iniciar o trabalho é de 8 minutos e 57 segundos e que o funcionário gasta cerca de 10 minutos para efetuar o login, além de argumentar que a prova testemunhal confirmou a existência de PANES, requerendo a inclusão do período em que a reclamante não estava logada.
Foram apresentadas contrarrazões e dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.

Decisão do TRT15

A 11ª Câmara – Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, negou provimento ao recurso do reclamante quanto às horas extras decorrentes dos 30 minutos anteriores ao login e aos 30 minutos de pane.

De início, a Câmara consignou que a sentença “[...] está amparada em inspeção judicial realizada por juízes titulares das Varas de Ribeirão Preto, e, em audiência, restou convencionada a utilização do referido auto realizado nos autos do processo 0010410-13.2019.5.15.0066 [...]”.

Nessa linha, em observação ao resultado da inspeção, destacou o julgado no processo de nº 0011307-38.2019.5.15.0067, o qual aplicou ao caso:
"A inspeção judicial demonstra com exatidão o cotidiano dos trabalhadores, pelo que devem ser reputados corretos os cartões de ponto, já que ficou evidente a disponibilidade de PAs no início da jornada e a não obrigatoriedade de leitura de ebooks antes do registro da marcação da jornada (não necessitando chegar ao trabalho 30 minutos antes), bem como que o operador continua logado quando o sistema cai, inexistindo a prática de permanecer no local trabalhando após o término da jornada para compensar o tempo de "pane". Ainda, a jornada era de 6h20, com concessão de duas pausas de 10 minutos cada e um intervalo de 20 minutos, de modo que não há falar em horas extras por tal jornada (20 minutos a mais), já que apenas as pausas da NR-17 (duas pausas de 10 minutos cada) devem ser incluídas na jornada.".
Assim, foi mantida a sentença “[...] que reconheceu o tempo de 10 minutos desde a chegada na reclamada até o efetivo login”.

Número de processo 0010302-81.2019.5.15.0066